Com o avanço da reforma tributária é importante que os créditos de PIS e Cofins não-cumulativos sejam apurados em sua integralidade, dado que a partir de 2027 estes tributos serão extintos (art. 126 do ADCT[1], com a redação da Emenda Constitucional 132/2023). Notadamente, os créditos existentes entre 01/12/2026 e 31/12/2026 gerados no período de transição (período de teste) poderão ser compensados com o IBS e a CBS, os quais serão cobrados integralmente a partir de 01/01/2027 ou, caso o tributo a compensar seja inferior, poderá haver compensação com qualquer outro tributo ou ser restituído em até 60 dias (art. 348 da LC 214/2025).
Quanto ao saldo credor do período anterior a 01/01/2026, de Pis e Cofins, os artigos 378 a 383 da mesma LC 214/2025 esclarecem que permanecerão válidos, mas desde que devidamente registrados, e poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS, apenas, ou compensados com outros tributos federais ou, ainda, poderão ser restituídos.
Para identificar os vários insumos da empresa que permitem a apropriação de créditos, é preciso seguir alguns critérios, basicamente os definidos pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, em decisão de 22/02/2018, quando julgou o Recurso Especial 1.221.170/PR, sob o rito repetitivo, e deu origem ao Tema 779, assim firmado:
…(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Com tal decisão é possível investigar com maior profundidade fatores diretos ou indiretos, segundo a relevância ou essencialidade para a realização da atividade fim da empresa, elementos que, se forem desconsiderados (teste de subtração) poderiam impedir o cumprimento de seu objetivo social. Basicamente é o que consta no acórdão que julgou o REsp acima indicado: “(…) 2. … vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Importante para conhecer estes termos é analisar o voto-vista da Exma. Min. Helena Regina Costa, por ser muito didático:
(…)essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência. (pág. 14 e 15)
Estar com os créditos devidamente apropriados ou ao menos apurados e registrados é fundamental, para o que a equipe Consult está à disposição para auxiliá-los nestas análises, principalmente para a realização do teste de subtração para identificar os bens ou serviços sem os quais haverá restrição à atividade da empresa ou importante perda de qualidade do produto ou do serviço resultante[2].
[1] Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
[2] Ver o aditamento ao voto do Min. Mauro Campbell Marques a respeito, na pág. 6.