OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (OEA)
Com o objetivo de aumentar a agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior, incentivar a adesão de novos participantes, incluindo pequenas e médias empresas, aprimorar a gestão de riscos nas operações aduaneiras e fortalecer a confiança entre os operadores econômicos autorizados (OEA) e a Receita Federal do Brasil (RFB), entre outras finalidades, o Brasil integrou-se ao grupo de países que adotam mecanismos de cooperação internacional por meio da criação do Programa OEA.
O programa consiste em um mecanismo de certificação dos diversos participantes perante a Autoridade Aduaneira Brasileira, participantes estes denominados intervenientes e/ou OEA.
Nos termos da legislação vigente, poderão obter certificação no Programa OEA os intervenientes nas operações de comércio exterior que atuam de algum modo, na cadeia de suprimentos internacional, tais como:
- Importador;
- Exportador;
- Transportador;
- Agente de Carga;
- Agência Marítima;
- Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;
- Depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);
- Operador Portuário; e
- Operador Aeroportuário.
A certificação do interveniente pode ocorrer nas modalidades OEA-Segurança (OEA-S) e OEA-Conformidade (OEA-C). A primeira é concedida com base em critérios gerais e de segurança aplicados à cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior, enquanto a segunda é concedida com base em critérios gerais e de conformidade aduaneira.
Aos OEA serão concedidos benefícios relativos à facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior, assim representados:
▪ De caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação, ou
▪ Específicos, concedidos de acordo com:
- a) a modalidade de certificação; e
- b) a função do interveniente na cadeia de suprimentos.
O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de certificação em qualquer unidade aduaneira.
Para facilitar a compreensão, apresentamos a seguir os benefícios de caráter geral e os benefícios específicos, conforme as modalidades OEA-Segurança (OEA-S) e OEA-Conformidade (OEA-C):
Benefícios de Caráter Geral – Aplicável indistintamente | Benefícios Específicos – OEA-S | Benefícios Específicos – OEA-C |
I – Divulgação do nome do OEA no site da RFB após a emissão do certificado. | I – Redução do percentual de seleção das declarações de exportação para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes. | I – Decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no prazo de até 40 dias. |
II – Permissão para utilização da marca do Programa OEA, conforme manual aprovado pela RFB. | II – Processamento prioritário das declarações de exportação do OEA selecionadas para conferência aduaneira. | II – Dispensa de apresentação de garantia para importador certificado no regime aduaneiro especial de admissão temporária. |
III – Designação de um servidor como ponto de contato da RFB para esclarecer dúvidas. | III – Dispensa de apresentação de garantia para o transportador OEA no regime especial de trânsito aduaneiro. | III – Redução do percentual de seleção das declarações de importação para canais de conferência aduaneira. |
IV – Prioridade na análise do pedido de certificação em outra modalidade do Programa OEA. | IV – Acesso prioritário a recintos aduaneiros e operações de carregamento/descarregamento para transportadores OEA. | IV – Execução imediata da seleção para os canais de conferência aduaneira após o registro das declarações de importação. |
V – Tratamento prioritário na liberação da carga importada e exportada pelo OEA. | V – Fruição de benefícios e vantagens concedidos em ARM pactuados pela RFB. | V – Processamento prioritário das declarações de importação selecionadas para conferência aduaneira. |
VI – Participação na formulação de propostas para alteração da legislação e procedimentos aduaneiros. | VI – Permissão para registrar a declaração de importação antes da chegada da carga, em casos de importação aquaviária ou aérea. | |
VII – Participação em seminários e treinamentos organizados pela EqOEA ou CeOEA. | VII – Possibilidade de seleção para o canal verde de conferência da declaração de importação registrada para regime de admissão temporária. |
Os benefícios ao OEA não se limitam aos concedidos no território brasileiro, sendo extensível àqueles previstos nos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM), assinados pela Receita Federal do Brasil com outros Países.
É importante destacar que, especificamente para os importadores, eles poderão ser certificados e manter a certificação como OEA caso atuem predominantemente por conta própria. Isso significa que, para ser considerado como tal, o importador deve realizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem a indicação de terceiros como adquirentes ou encomendantes.
Para atender a esse requisito de percentual mínimo serão considerados os últimos 24 (vinte e quatro) meses, levando em conta:
- O percentual em relação à quantidade de declarações registradas; ou
- O percentual em relação ao valor aduaneiro total das declarações.
Vale ressaltar que o importador não precisa cumprir simultaneamente o percentual mínimo em relação à quantidade de declarações registradas e ao valor aduaneiro total das declarações. Caso o importador atenda a um dos requisitos, a restrição não será aplicada.
Como podemos auxiliar?
- Realizando diagnóstico e levantamento de requisitos para apoiar nos procedimentos necessários à obtenção da certificação;
- Proporcionar treinamentos, validações e acompanhamento contínuo em todo o processo de adequação e enquadramento como interveniente certificado como OEA.
Se sua empresa tem interesse entre em contato conosco!