ESTADO DO PARANÁ DEFINE OS LIMITES PARA A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS NO SISTEMA SISCRED

18 de março de 2025

ESTADO DO PARANÁ DEFINE OS LIMITES PARA A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS NO SISTEMA SISCRED[1]

              Por meio da Resolução Sefa Nº 225/2025, publicada no DOE-PR 11861, de 12/03/2025, o Sr. Secretário de Fazenda anunciou que 2025 contará com o valor limite de R$ 323.865.670,50 para fins de uso de crédito acumulado SISCRED[2]. Este limite permite as seguintes operações:

  • Pagamento de débitos de ICMS desvinculados da conta gráfica;
  • Quitar o ICMS vincendo;
  • Pagar o ICMS nas aquisições em licitação pública;
  • Apropriar créditos na GIA/ICMS;
  • Pagar os lançamentos de ofício (autos de infração);
  • No cumprimento a projetos vinculados ao Paraná Competitivo para investimento nos municípios paranaenses com os menores indicadores do Índice IPARDES de Desempenho Municipal (IPDM) – programa Rota do Progresso.

Esgotado o valor previsto, que também será objeto de comunicado oficial, estas operações deixam de ser possíveis, com as exceções trazidas na mesma Res. 225/2025, a qual esclarece que o limite não se aplica aos débitos inscritos em dívida ativa há mais de 12 meses e aos débitos em dívida ativa de empresas com inscrição baixada no CAD/ICMS (art. 54, I e § 2º do RICMS-PR[3]), afora permitir a liquidação integral de débitos de ICMS no desembaraço aduaneiro (art. 55 do RICMS-PR[4]). Em resumo, para estes casos pode-se dispor do SISCRED para pagar, sem limites, as dívidas ativas com créditos próprios ou de terceiros habilitados no sistema, salvo nas importações, que só admitem créditos próprios.

A equipe Consult está à disposição para auxiliá-los na busca de créditos ou na aplicação dos mesmos.

                           

[1] Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados

[2]    Este valor significa um incremento de 4,86%% em relação ao ano de 2024, em que o limite foi de R$308.865.670,50 – Resolução Sefa 101/2024.

[3]    “Art. 54. O contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses de que trata o art. 47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS: (…) I – inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício; (…)§ 2.º Os contribuintes que não possuírem credencial no Siscred para receber créditos e que estejam com inscrição baixada no CAD/ICMS poderão utilizar créditos habilitados no Siscred para liquidar débito inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.”

[4]    “Art. 55. O contribuinte que possuir crédito acumulado próprio, nas hipóteses de que trata o art. 47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8º do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).”