OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (OEA)

4 de abril de 2025

OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (OEA)

Com o objetivo de aumentar a agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior, incentivar a adesão de novos participantes, incluindo pequenas e médias empresas, aprimorar a gestão de riscos nas operações aduaneiras e fortalecer a confiança entre os operadores econômicos autorizados (OEA) e a Receita Federal do Brasil (RFB), entre outras finalidades, o Brasil integrou-se ao grupo de países que adotam mecanismos de cooperação internacional por meio da criação do Programa OEA.

O programa consiste em um mecanismo de certificação dos diversos participantes perante a Autoridade Aduaneira Brasileira, participantes estes denominados intervenientes e/ou OEA.

Nos termos da legislação vigente, poderão obter certificação no Programa OEA os intervenientes nas operações de comércio exterior que atuam de algum modo, na cadeia de suprimentos internacional, tais como:

  1. Importador;
  2. Exportador;
  3. Transportador;
  4. Agente de Carga;
  5. Agência Marítima;
  6. Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;
  7. Depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);
  8. Operador Portuário; e
  9. Operador Aeroportuário.

A certificação do interveniente pode ocorrer nas modalidades OEA-Segurança (OEA-S) e OEA-Conformidade (OEA-C). A primeira é concedida com base em critérios gerais e de segurança aplicados à cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior, enquanto a segunda é concedida com base em critérios gerais e de conformidade aduaneira.

Aos OEA serão concedidos benefícios relativos à facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior, assim representados:

De caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação, ou

Específicos, concedidos de acordo com:

  1. a) a modalidade de certificação; e
  2. b) a função do interveniente na cadeia de suprimentos.

O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de certificação em qualquer unidade aduaneira.

Para facilitar a compreensão, apresentamos a seguir os benefícios de caráter geral e os benefícios específicos, conforme as modalidades OEA-Segurança (OEA-S) e OEA-Conformidade (OEA-C):

Benefícios de Caráter Geral – Aplicável indistintamente Benefícios Específicos – OEA-S Benefícios Específicos – OEA-C
I – Divulgação do nome do OEA no site da RFB após a emissão do certificado. I – Redução do percentual de seleção das declarações de exportação para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes. I – Decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no prazo de até 40 dias.
II – Permissão para utilização da marca do Programa OEA, conforme manual aprovado pela RFB. II – Processamento prioritário das declarações de exportação do OEA selecionadas para conferência aduaneira. II – Dispensa de apresentação de garantia para importador certificado no regime aduaneiro especial de admissão temporária.
III – Designação de um servidor como ponto de contato da RFB para esclarecer dúvidas. III – Dispensa de apresentação de garantia para o transportador OEA no regime especial de trânsito aduaneiro. III – Redução do percentual de seleção das declarações de importação para canais de conferência aduaneira.
IV – Prioridade na análise do pedido de certificação em outra modalidade do Programa OEA. IV – Acesso prioritário a recintos aduaneiros e operações de carregamento/descarregamento para transportadores OEA. IV – Execução imediata da seleção para os canais de conferência aduaneira após o registro das declarações de importação.
V – Tratamento prioritário na liberação da carga importada e exportada pelo OEA. V – Fruição de benefícios e vantagens concedidos em ARM pactuados pela RFB. V – Processamento prioritário das declarações de importação selecionadas para conferência aduaneira.
VI – Participação na formulação de propostas para alteração da legislação e procedimentos aduaneiros. VI – Permissão para registrar a declaração de importação antes da chegada da carga, em casos de importação aquaviária ou aérea.
VII – Participação em seminários e treinamentos organizados pela EqOEA ou CeOEA. VII – Possibilidade de seleção para o canal verde de conferência da declaração de importação registrada para regime de admissão temporária.

Os benefícios ao OEA não se limitam aos concedidos no território brasileiro, sendo extensível àqueles previstos nos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM), assinados pela Receita Federal do Brasil com outros Países.

É importante destacar que, especificamente para os importadores, eles poderão ser certificados e manter a certificação como OEA caso atuem predominantemente por conta própria. Isso significa que, para ser considerado como tal, o importador deve realizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem a indicação de terceiros como adquirentes ou encomendantes.

Para atender a esse requisito de percentual mínimo serão considerados os últimos 24 (vinte e quatro) meses, levando em conta:

  • O percentual em relação à quantidade de declarações registradas; ou
  • O percentual em relação ao valor aduaneiro total das declarações.

Vale ressaltar que o importador não precisa cumprir simultaneamente o percentual mínimo em relação à quantidade de declarações registradas e ao valor aduaneiro total das declarações. Caso o importador atenda a um dos requisitos, a restrição não será aplicada.

Como podemos auxiliar?

  • Realizando diagnóstico e levantamento de requisitos para apoiar nos procedimentos necessários à obtenção da certificação;
  • Proporcionar treinamentos, validações e acompanhamento contínuo em todo o processo de adequação e enquadramento como interveniente certificado como OEA.

Se sua empresa tem interesse entre em contato conosco!