Na última quarta-feira (29/01/2025), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em seu site, o PARECER SEI nº 71/2025/MF. No documento, a PGFN expõe seu posicionamento acerca da possibilidade de se excluir o valor do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL EC 87/2015), incidente nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. Tal análise foi realizada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral).
A interpretação da PGFN é a de que não existe distinção normativa expressa ou de ordem prática entre o ICMS aplicado às operações internas e o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL EC 87/2015). Em ambos os casos, os valores integram o preço do bem ou do serviço e não representam receita nova ou própria do contribuinte, uma vez que transitam temporariamente pelo caixa e são integralmente recolhidos aos cofres públicos.
De acordo com o parecer, a fundamentação da decisão proferida no Tema 69 permite sua aplicação como precedente para a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Assim, a exclusão do ICMS-DIFAL deve ser formalmente incluída na lista de hipóteses de dispensa de contestação e interposição de recursos pela PGFN, de modo a autorizar os seus respectivos Procuradores a se absterem de contestar ou recorrer nesses casos, conforme disposto na legislação vigente (Lei nº 10.522/2002 e Portaria PGFN nº 502/2016).
A Consult, por meio de sua equipe especializada, está à disposição para auxiliar os contribuintes que não excluíram o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e Cofins, especialmente empresas que operam com comércio eletrônico (e-commerce, entre outros), a identificar a melhor forma de reaver os valores envolvidos e aproveitar esse ganho.