A lei de custeio da seguridade social, 8212/1991, prevê em seu artigo 22, § 1º, c/c os incisos I e III deste mesmo artigo, contribuição adicional de 2,5% por parte de empresas do setor de investimentos (bancos, corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, gestoras de previdências privadas). A adição incide sobre as contribuições convencionais de 20% sobre as remunerações dos segurados empregados, autônomos, avulsos, contribuintes individuais que lhes prestem serviços.
Por duas vezes o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF analisou este adicional, sendo uma vez para o período anterior à Emenda Constitucional 20/98 (RExtr. 599.309 – Tema 470, julgado em 06/06/2018) e, outra, para o período posterior (RExtr. 598.572/SP – Tema 204, julgado em 30/03/2016), ambas as situações sob o regime da repercussão geral.
Mas se o STF já declarou a constitucionalidade de tal adicional ainda há espaço para discussões? Para as Sociedades Corretoras de Seguros a resposta é afirmativa, dado que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, na função de interpretar as normas federais, considerou que tais sociedades não integram o sistema financeiro nacional (as afetadas pelos julgamentos do STF). Eis o teor do julgado no STJ que dá fundamento de validade à discussão, proferida sob o regime dos recursos repetitivos:
Questão submetida a julgamento |
Colocação das ‘sociedades corretoras de seguros’ dentro do bojo de um conjunto maior de ‘sociedades corretoras’, a fim de que se aplique o art. 18, da Lei n. 10.684/2003.
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Tese Firmada |
As ‘sociedades corretoras de seguros’ estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.
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(STJ – Tema Repetitivo nº 728, representado pelo Recurso Especial 140.287, julgado em 22/04/2015 pela Primeira Seção).
Após este julgado, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que julga em segundo grau as sentenças proferidas pela Justiça Federal dos Estados do Sul, vem adotando este posicionamento:
TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS.
- Não cabe confundir as ‘sociedades corretoras de seguros’ com as ‘sociedades corretoras de valores mobiliários’ ou com os ‘agentes autônomos de seguros privados’ (representantes das seguradoras por contrato de agência)(STJ-RESP 1.400.287).
- A eventual corretagem de capitalização não desconfigura a natureza jurídica da sociedade corretora de seguros, a fim de considerá-la instituição financeira, tal como definido no art. 17, da Lei 4.595/64.
- Assegurado o direito à restituição da COFINS com alíquota majorada, atualizando-se os valores pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
- Apelação provida, invertendo-se os ônus da sucumbência.
(TRF4 – Apelação Cível 5020265-13.2015.4.04.7000, julgada em 29/08/2018)
O mesmo ocorreu em outro recurso de nº. 5003430-40.2017.4.04.7206.
Darcy Zanghelini Junior
Consultor na Crowe Consult Curitiba