MODIFICAÇÕES NA ECD PARA O ANO DE 2018

23 de abril de 2018

Como costumeiro, algumas pessoas jurídicas efetuam a entrega ao fisco dos seus livros contábeis obrigatórios (Livro Diário e Razão), através da Escrituração Contábil Digital (ECD) até o final do mês de maio. E esse ano não será diferente, porém a RFB através da Instrução Normativa 1.420/2013, trouxe algumas modificações.

Uma delas refere-se as pessoas jurídicas obrigadas a entrega, agora a redação está da seguinte forma: “Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas”. Ou seja, o fisco não mais define uma minoria à entrega, e sim, todas as empresas nessa condição, especificando então no parágrafo primeiro deste mesmo artigo, quem está desobrigado a informar. Sendo elas:

  • 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Outro detalhe importante a ser levado em conta pelas companhias, é a retificação do arquivo da ECD. Quando a mesma estiver autenticada poderá ser substituída se contiver erros, os quais não possam ser corrigidos através de lançamentos contábeis extemporâneos (previsão ITG 2000), desde que, essa substituição seja feita até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente. Conforme o §4º da Instrução Normativa 1.774/2017.

Diante dessa situação, os ajustes que atendem a definição acima para possibilitar a retificação, de acordo com a CTG 2001, são os decorrentes de:

– Ajustes no formato eletrônico das informações contábeis, sem alterações dos saldos reviamente publicados (por exemplo: erros no cadastro do plano de contas);

– Problemas na interface das informações (por exemplo: multiplicações indevidas por troca de vírgula para ponto) do sistema contábil das empresas para o Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Contábil Digital (ECD); e

– Abertura de subcontas exigidas pela Lei no. 12.973/2014, desde que não altere o saldo total da conta.

–  Correções em termo de abertura e/ou de encerramento e identificação dos signatários (dados cadastrais);

– Acréscimo ou alteração do registro I157 (“De/Para” do plano de contas de ECD anterior para a ECD atual); 

–  Acréscimo ou alteração do registro J800 – tipo de documento 010 – relativo às Notas Explicativas – exceto para as S.A. e demais consideradas de grande porte.

Lembrando que a não entrega da ECD ou apresentação de dados incorretos ou com omissões implicará em penalidades e multa conforme o art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Assim sendo, é importante que os profissionais estejam preparados para cumprir essa obrigação assessória, para que não sejam necessárias futuras retificações, sendo fundamental uma revisão prévia e validação das informações ali alocadas, antes da transmissão ao fisco.