IPI – Nova tabela de incidência a partir de 01/Agosto/2022

1 de agosto de 2022

No Diário Oficial do último dia 29 de julho, em edição extra, foi editado o Decreto 11.158, de 29 de julho de 2022, aprovando uma nova Tabela de Incidência sobre produtos industrializados, já com vigência a partir do dia 01 de agosto e substituindo a TIPI aprovada pelo Decreto 11.055/2022, revogando expressamente as TIPIs aprovadas pelo  Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021 e o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022.

O referido decreto tem por principal objetivo acabar com a discussão recente sobre as muitas alterações (vide histórico e referências em matérias divulgadas nesta coluna) ocorridas desde dezembro de 2021, substituindo a TIPI/2016, que estabeleceu reduções do imposto que foram objeto de discussão de várias ADIs, em especial a ADI 7153, que veio a suspender os Decretos que trouxeram reduções nas alíquotas do IPI de boa parte dos produtos, gerando várias discussões, dentre as quais a restrição de aplicação das reduções em relação aos produtos similares (com a mesma NCM), em nível nacional, produzidos na Zona Franca de Manaus e que possuam o Processo Produtivo Básico – (PPB)

O referido Decreto 11.158/2022 já havia sido sinalizado pela imprensa, na medida em que o governo federal pretendia finalizar (ao menos) a discussão quanto aos produtos constantes da lista dos ditos produtos “irredutíveis” e que possuíssem similares produzidos na ZFM (com PPB).

Após a decisão monocrática do STF na já citada ADI 7153, que gerou perplexidade porque não estabeleceu de imediato quais produtos não teriam a redução proposta, o executivo nacional pretende com a nova tabela dar maior segurança aos contribuintes sujeitos ao IPI.

Ressalte-se que, com a nova TIPI muitos produtos voltaram à tributação anterior (a de dezembro de 2021), esperando-se, com isso, que a ZFM se encontre enfim atendida e que todas (ou pelo menos a maioria) as medidas decorrentes desta confusão sejam extintas, gerando um ambiente de maior segurança jurídica.

Recomenda-se, portanto, que se faça uma revisão imediata da nova situação, a partir das NCMs e seus ex, a partir dos Anexos divulgados pelo Decreto 11.158/2022, que trazem a própria nova TIPI (Anexo I – Capítulos 1 a 28; Anexo II – Capítulos 29 a 40; Anexo III – Capítulos 40 a 81; e Anexo IV – Capítulos 82 a 97).

 José Julberto Meira Junior – OAB/PR 15.765 (Consultor Escritório Curitiba)