Por intermédio da Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, em atendimento a uma regra constitucional (art. 155, § 2º, XII, “h” da CF), estabeleceram-se significativas mudanças no sistema de tributação dos combustíveis, e regulamentando alteração da Emenda Constitucional 33/2001, segundo a qual, dentre outras coisas, acaba por estabelecer uma alíquota única do ICMS em todo o País, mas que, por força do § 4º, IV do artigo 155 da CF/88, dependerá de deliberação dos Estados/DF no âmbito do CONFAZ.
Em vista disso, quanto ao ICMS, observamos que a referida LC não terá efeito imediato, observando-se ainda que a mesma lei fixou que a cobrança do imposto sobre combustíveis, inclusive importados, incidirá apenas uma vez, mudando a sistemática vigente de tributação em várias fases da cadeia produtiva e da própria substituição tributária como hoje conhecida (o que também dependerá do CONFAZ regulamentar e posterior implementação por cada UF em suas respectivas legislações).
Enquanto não for disciplinada a incidência do ICMS, nos termos definidos pela nova Lei Complementar, haverá para o diesel uma regra transitória, a perdurar até 31 de dezembro de 2022. Nesse período, a base de cálculo da alíquota atual será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação (como descrito nos artigos 6º e 7º da referida Lei Complementar).
Alertamos para a necessidade de se observar que há uma significativa mudança na sistemática de tributação, por parte do ICMS, sobre os combustíveis, variando de UF para UF, que parte do cálculo sobre um preço médio na bomba (o conhecido PMPF). Doravante, com a mudança a ser implementada, em vez de uma incidência percentual sobre o preço, as alíquotas incidirão sobre a unidade de medida e serão definidas por meio de decisão do Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda (CONFAZ).
Observe-se ainda que a lei em questão também concede redução à alíquota zero do PIS/PASEP e da COFINS até dezembro/2022 sobre os combustíveis, incluindo nesta sistemática a tributação do diesel, do biodiesel, da gasolina, do etanol anidro (que é misturado à gasolina), do gás liquefeito de petróleo (GLP), do gás liquefeito de gás natural (GLGN) e do querosene de aviação. Uma surpresa favorável aos contribuintes, e exceção à regra, também foi publicada: os contribuintes da cadeia, inclusive o adquirente final, terão direito à manutenção dos créditos de PIS e Cofins não-cumulativos na aquisição destes produtos.