Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições e da CPRB

23 de maio de 2018

Conforme amplamente já divulgado, em 15/março/2017 o Supremo Tribunal Federal proferiu uma importante decisão para os contribuintes de tributos federais; julgou, com repercussão geral, o mérito do Recurso Extraordinário 574.706 e, então, fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

A partir deste julgamento proferido pelo STF, diversas outras discussões acerca da dita incidência “em cascata” de tributos ganharam força (as chamadas “teses filhotes”), de modo que, finalmente, embora necessária a medida judicial para tanto, o judiciário vem buscando corrigir as bases de cálculo sobre as quais os tributos incidem.

Neste sentido, recentemente, duas relevantes teses ganharam repercussão e merecem atenção dos contribuintes de PIS, COFINS e CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta). Explica-se.

O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições que não representam receita ou faturamento da pessoa jurídica, de modo que não devem compor suas próprias bases de cálculo. Na mesma linha, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (contribuição substitutiva, resultado do plano de “desoneração da folha”) também deve ser calculada sobre uma base que não inclua a contribuição ao PIS e a COFINS, isto é, da base de cálculo da CPRB devem ser excluídos os valores referentes a PIS/COFINS.

O entendimento do judiciário segue o raciocínio de que, se o ICMS não representa receita ou faturamento e, por isso, não deve integrar a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS (o que já foi decidido pelo STF), a contribuição ao PIS e a COFINS também não devem integrar a base de cálculo delas mesmas, nem a da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Portanto, no entendimento exarado, os valores de PIS/COFINS devem ser excluídos tanto da base de cálculo das próprias contribuições quanto da base de cálculo da CPRB. As demandas judiciais sobre estes dois assuntos, embora ainda não tenham sido especificamente analisadas pelos Tribunais Superiores, aparentam boas chances de êxito, sendo que já existem decisões (de primeira e segunda instâncias) favoráveis aos contribuintes.

Desta forma, é oportuno que cada contribuinte verifique a aplicabilidade destas demandas para a sua empresa, uma vez que é possível pleitear (judicialmente) a recuperação (via restituição e/ou compensação) dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.