Por intermédio do Decreto 2.294, editado na noite de 31/05/2023, o Estado do Paraná prorrogou novamente (DESTA FEITA PARA 01 DE DEZEMBRO DE 2023) a entrada em vigor da cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, que deveria vigorar a partir de 01 de junho de 2023 conforme publicado nesta coluna em 01/03/2023.
O referido Decreto trouxe apenas o dispositivo de prorrogação do artigo 5º do Decreto Estadual 9810/21, onde estão elencados os incentivos ou benefícios fiscais a que estão sujeitos ao aludido fundo,
Procedimentos:
- Periodicidade será mensal ou trimestral, com pagamento nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte;
- Recolhimento será por meio de GR-PR, com código de receita 5053;
- Por força do artigo 4º da Resolução nº 440/2022, o valor do depósito deverá ser lançado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI, em campo débitos especiais, com código de ajuste PR050001;
- Em hipótese de recuperação dos valores depositados a maior para o FUNREP, o contribuinte poderá compensar os valores devidos no próprio Fundo em períodos subsequentes, mediante código de ajuste na EFD, PR710001.
A última prorrogação foi tratada anteriormente em matéria publicada em nosso site, em 01/03/2023, bem como objeto de comentários anteriores em matérias desta coluna, contendo também outras informações, em 21/12/2021, em 31/03/2022,em 04/05/2022, em 19/05/2022 e 04/07/2022.
José Julberto Meira Junior – Consultor Escritório Curitiba