Considerando a pandemia do Coronavírus, e tendo em vista o custo do necessário crédito para o enfrentamento da mesma, o Governo Federal, por meio do Decreto 10.305, de 01 de abril de 2020 (DOU DE 02.04.2020) reduziu a zero o IOF nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020.
Em síntese, a referida redução à zero aplica-se nas seguintes situações:
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na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
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na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
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no adiantamento a depositante;
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nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
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nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
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nas operações anteriores, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
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nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não-residenciais em que o mutuário seja pessoa física;
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no caso de operação de crédito não-liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido o limite da alíquota diária multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38%, o IOF complementar que seria cobrado sobre o valor não liquidado, no período entre 3/4/2020 e 3/7/2020 2020 (art. 7o, 1o do RIOF – Decreto 6306/2007);
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situação também aplicada aos casos em que está prevista a incidência do IOF quando da prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, durante o período de 03 de abril de 2020 a 03 de julho de 2020 (art. 7o, 7o do RIOF – Decreto 6306/2007).