FUNRURAL: Parcelamento (PRR) e redução da alíquota a partir de jan/2018

2 de fevereiro de 2018

Parcelamento

Como amplamente debatido devido a repercussão nacional do tema, o Governo Federal publicou a Lei 13.606, em 09 de janeiro de 2018, para buscar a regularização do passivo tributário rural criado nos últimos anos pelas demandas judiciais que envolvem o FUNRURAL (Leis 8.212/91 e 8.870/94).

A nova Lei instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR – junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual possibilita o parcelamento de débitos relativos às Contribuições ao FUNRURAL (art. 25 da Lei 8.212/91 e art. 25 da Lei 8.870/94). Os débitos abrangidos são os vencidos até 30/08/2017 e o prazo para a adesão ao PRR vai até 28/02/2018. O benefício de aderir ao PRR, além da possibilidade de parcelar em até 176 vezes, é a redução integral dos juros de mora. O recolhimento das parcelas referentes a este Programa será feito no código de receita 5161 no âmbito da RFB.

A adesão ao PRR implica o dever de pagar os débitos parcelados no programa e também manter em dia os débitos vencidos após 30/04/2017, além do dever de cumprir as obrigações relativas ao FGTS. É importante frisar: a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas tanto do próprio PRR, quanto das futuras prestações devidas ao FUNRURAL (após 30/08/2017), bem como dos débitos relativos ao FGTS, são causas de exclusão do contribuinte do Programa de Parcelamento.

Podem aderir ao PRR os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, e os adquirentes de produtos rurais de pessoas físicas; por outro lado, estão impedidos de aderir ao programa: os adquirentes de produtos rurais de pessoas jurídicas e as agroindústrias.

As formas de liquidação são:

1 – PARA O PRODUTOR RURAL (pessoa física ou jurídica)

entrada: pagamento mínimo de 2,5% da dívida consolidada antes das reduções, em até duas parcelas (fevereiro e março de 2018);

parcelamento: saldo remanescente em até 176 prestações, a partir de abr/18, as quais não podem ser inferiores a: (i) 0,8%, se forem incluídos débitos apenas da RFB ou apenas da PGFN, da média mensal da receita bruta da comercialização da sua produção rural do ano anterior; ou (ii) 0,4% se forem incluídos débitos da RFB e da PGFN, da média mensal da receita bruta da comercialização da sua produção rural do ano anterior.

2 – PARA O ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA

entrada: pagamento mínimo de 2,5% da dívida consolidada antes das reduções, em até duas parcelas (fevereiro e março de 2018);

parcelamento: saldo remanescente em até 176 prestações, a partir de abr/18, as quais não podem ser inferiores a: (i) 0,3%, se forem incluídos débitos apenas da RFB ou apenas da PGFN, da média mensal da receita bruta da comercialização da sua produção rural do ano anterior; ou (ii) 0,15% se forem incluídos débitos da RFB e da PGFN, da média mensal da receita bruta da comercialização da sua produção rural do ano anterior.

Independentemente de ser produtor rural ou adquirente, quem aderir ao PRR assumirá a parcela mínima vinculada (percentuais acima descritos) à sua comercialização rural do ano civil imediatamente anterior, sendo que tal parcela não poderá – ainda – ser inferior a: R$100,00 (produtor rural) ou R$1.000,00 (adquirente).

Encerrado o prazo do parcelamento, se houver resíduo de dívida, este poderá ser: pago à vista (somado à última prestação) ou parcelado em até 60 meses, em qualquer caso, mantida a redução integral dos juros de mora.

Ainda, a adesão ao Programa (PRR) requer a confissão do débito em GFIP (quando o débito ainda não estiver constituído), bem como a desistência e a renúncia em relação a quaisquer alegações de direito sobre os débitos indicados para parcelamento, quer sejam impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais. Em relação aos casos judiciais, é preciso comprovar – na unidade de atendimento do domicílio fiscal do sujeito passivo – que foi feito o pedido de desistência e extinção do feito, no prazo de 30 dias após o prazo final de adesão ao PRR, ou seja, até 28/03/2018.

Cabe mencionar que os contribuintes que já incluíram débitos do FUNRURAL em outros parcelamentos podem migrar para este PRR da Lei 13.606/18, inclusive os que aderiram ao parcelamento da MP 793/2017.

Finalmente, é importante que haja uma análise detalhada de cada caso antes da eventual adesão ao PRR, pois ainda está instável e não definida a questão acerca do Funrural. Explica-se: primeiro, em fev/2010 o STF proferiu decisão no sentido de que era inconstitucional a Contribuição (produtor pessoa física), no famoso caso do Frigorífico Mataboi (RE 363.852, sem repercussão geral); segundo, em mar/2017 o STF mudou seu entendimento e declarou constitucional a Contribuição (RE 718.874, com repercussão geral); terceiro, em set/2017 o Senado Federal publicou a Resolução n. 15, suspendendo a execução dos dispositivos legais declarados inconstitucionais pelo STF em fev/2010, na ação encabeçada pelo Frigorífico Mataboi; e, finalmente, quarto, em jan/2018 o Governo Federal publica a Lei 13.606/18, permitindo o parcelamento dos “débitos” do Funrural.

Redução de alíquota para 2018

Além das regras sobre o Programa de Regularização Tributária Rural, a Lei 13.606/18 fixou em 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) a alíquota da Contribuição devida pelos produtores rurais pessoas físicas (“nova” redação dada ao art. 25, inciso I da Lei 8.212/91). Esta redução de alíquota já passa a vigorar a partir de janeiro de 2018.

Opção para 2019 (folha x produção)

Por fim, insta esclarecer outro ponto relevante da tal Lei 13.606/18, qual seja: a partir de 1º de janeiro de 2019, o produtor rural pessoa física e o empregador rural pessoa jurídica poderão optar por contribuir, aplicar a alíquota, sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários (alterações promovidas pelos arts. 14 e 15 da Lei 13.606/18).

Esclarecimentos adicionais com a nossa equipe tributária nos telefones (41) 3350-6000 – Curitiba-PR e (45) 3220-4800 – Cascavel – PR

Laércio Luiz Balbinotti – Sócio

Gabriela Loss – Consultora Tributária