As empresas que aderiram ao parcelamento da Lei 11.941/09 devem, no período de 01/jun/2010 a 30/jun/2010, informar os débitos que pretendem nele incluir, conforme determina a Portaria Conjunta PGFN/RFB 3, de 29 de abril de 2010, sob pena de ter seu parcelamento cancelado.
A manifestação deverá ser feita nos sites da PGFN ou da RFB, nos endereços
http://www.pgfn.gov.br ou
http:// www. receita. fazenda. gov. br, respectivamente, onde as empresas podem consultar os débitos existentes.
A partir de 1º/jun/2010, as empresas que optaram pelo parcelamento da Lei nº 11.941/09 somente obterão CND pela internet se incluírem todos os débitos existentes no parcelamento, desde que não possuam outras pendências.
No caso das empresas que não optarem por incluir todos os débitos no parcelamento, para obterem a CND deverão indicar os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/10 e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento, o que deverá ocorrer nas unidades da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da empresa.
Segundo informação constante no site da Receita Federal, a conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.
Monica Andréa Bizi da Silva (CRC 46581/O-3 PR) – Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Curitiba)