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Junho de 2010 PDF Imprimir E-mail

As empresas que aderiram ao parcelamento da Lei 11.941/09 devem, no período de 01/jun/2010 a 30/jun/2010, informar os débitos que pretendem nele incluir, conforme determina a Portaria Conjunta PGFN/RFB 3, de 29 de abril de 2010, sob pena de ter seu parcelamento cancelado.
A manifestação deverá ser feita nos sites da PGFN ou da RFB, nos endereços http://www.pgfn.gov.br ou http:// www. receita. fazenda. gov. br, respectivamente, onde as empresas podem consultar os débitos existentes.
A partir de 1º/jun/2010, as empresas que optaram pelo parcelamento da Lei nº 11.941/09 somente obterão CND pela internet se incluírem todos os débitos existentes no parcelamento, desde que não possuam outras pendências.
No caso das empresas que não optarem por incluir todos os débitos no parcelamento, para obterem a CND deverão indicar os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/10 e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento, o que deverá ocorrer nas unidades da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da empresa.
Segundo informação constante no site da Receita Federal, a conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.

Monica Andréa Bizi da Silva (CRC 46581/O-3 PR) – Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Curitiba)

De forma simples, na Substituição Tributária do ICMS, o substituto tributário calcula, retém e recolhe o ICMS ST cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Ou seja, é o imposto presumidamente devido na operação de venda do substituído.

Temos observado que, inadvertidamente, profissionais de contabilidade vem contabilizando o ICMS ST como sendo parte do custo da mercadoria adquirida. Este engano se deve, acredito, por estar o ICMS ST destacado na nota fiscal de compra, estar compondo o total a pagar da nota fiscal e, teoricamente, não se fazer o crédito do mesmo.

A nosso ver, quem assim procede, não está correto quanto à determinação da natureza contábil deste valor. Não se trata de custo da mercadoria adquirida e sim de ICMS incidente sobre a venda futura.

Abraham Segundo Lobos Sáez
Departamento de Consultoria Tributária e Societária de Curitiba

O Governador do Estado do Paraná, por intermédio do Decreto nº 6.854, publicado no Diário Oficial de 05/05/2010, restabeleceu o Refis do ICMS para os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.

Em linhas gerais os benefícios são os seguintes:

1) Pagos, em espécie, até 30 de junho de 2010, com redução de 95% da multa e de 80% dos juros do imposto e da multa;

2) Parcelados em até 60 parcelas mensais, com redução de 80% da multa e 60% dos juros do imposto e da multa;

3) Parcelados em até 120 parcelas mensais, com redução de 50% da multa e 40% dos juros do imposto e da multa.

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 21 de junho de 2010.

Lembrando também que os débitos mesmos inscritos em dívida ativa poderão ser beneficiados.

Caso o leitor queira maiores informações sobre o Refis do ICMS no Paraná, poderá entrar em contato com a Consult na pessoa do Marco Antonio Costa no telefone (41) 3350-6035.

Valnei Clemente Bana - CRC/PR nº 24.859/O-2
Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório de Curitiba).

 

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