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A forma de apuração do Pis e da cofins sofreu uma mudança significativa com o advento da chamada não-cumulatividade: para o PIS em dez/02 e para a COFINS em fev/04. A partir das competências mencionadas, as empresas optantes pelo regime de tributação chamado Lucro Real, tiveram um aumento das alíquotas destas contribuições de: 0,65% para 1,65% para o PIS e de 3% para 7,6% para a COFINS. Aumento em torno de 154% das alíquotas. Como forma de amenizar o aumento das alíquotas e por vezes diminuir a tributação de alguns setores da economia com maior valor agregado aos seus produtos, a legislação passou a permitir às empresas sujeitas a esta tributação não cumulativa, a apuração de créditos pelas compras de mercadorias, insumos, matéria prima, energia elétrica, entre outros tantos, os quais serão agregados de alguma forma ao produto final. A legislação não é taxativa quanto aos itens adquiridos que possibilitam a apuração do crédito e, a nosso ver, nem poderia ser, ante a infinidade de atividades econômicas existentes e as peculiaridades que cada uma possuía no que se relaciona a fase produtiva. Portanto, cabe a Empresa a apuração correta de todos os créditos possíveis, analisando para isso as peculiaridades do seu segmento econômico. Ocorre que existem divergências de entendimento quanto aos itens adquiridos que possibilitam créditos. Tais divergências de interpretação podem ser visualizadas dentro das próprias Superintendências da Receita Federal do Brasil dividida por regiões fiscais, onde algumas regiões têm entendimento diferenciado de outras. Ora, se há divergência entre os auditores da Receita Federal do Brasil, cabe as empresas ficarem atentas no sentido de permanentemente acompanharem as decisões administrativas deste órgão visando maximizar a apuração de seus créditos e, conseqüentemente diminuir a pesada carga tributária destas contribuições incidentes sobre a receita bruta das pessoas jurídicas. O prazo para as empresas revisarem a apuração dos créditos de PIS e COFINS e se creditarem de eventuais valores não utilizados na época própria é de 5 anos, portanto, para o ano de 2004 já não se faz mais possível tal revisão, pois está fulminado pela prescrição. Assim, entende-se de fundamental importância a realização de trabalho de revisão das bases de cálculo do PIS e COFINS de 2005 a 2009, visando identificar e recuperar eventuais créditos não aproveitados oportunamente. A CONSULT possui profissionais especializados no acompanhamento da legislação tributária, bem como dos entendimentos administrativos emanados, a fim de propiciar às empresas uma revisão completa do cálculo do PIS e COFINS.
. Laercio Balbinotti CRC PR 045349/O-0 Consultoria Tributária, Societária e Patrimonial (Escritório Cascavel)
A CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL, através de seu departamento de CONSULTORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA está apta a prestar serviços no âmbito da Receita Federal do Brasil RFB, com o objetivo de proporcionar a seus clientes facilidade na recuperação, com base na Instrução Normativa nº 900 de 30/12/2008 de créditos fiscais de diversas origens, tais como: Créditos de IPI acumulados trimestralmente; Créditos de PIS e COFINS acumulados trimestralmente; Créditos provenientes de recolhimentos indevidos ou a maior que os devidos; Saldo Negativo de IRPJ e CSLL; Outros créditos originados por decisões favoráveis em ações judiciais. Os serviços desenvolvidos compreendem: * A elaboração dos pedidos de ressarcimento, restituição ou compensação; * O acompanhamento dos mesmos até a homologação; * O atendimento à fiscalização nas respostas de notificações; * Manifestações de inconformidade no caso de despachos decisórios indeferindo os pedidos; * Instruções dos processos para as defesas judiciais que se fizerem necessárias.
. Marco Antonio Costa CRA 6659-PR Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba)
A partir de 1º fevereiro, os pedidos de ressarcimento e a declaração de compensação, nos casos de créditos de PIS e Cofins não cumulativos, somente serão recepcionados pela Receita Federal do Brasil – RFB, após a prévia apresentação dos arquivos digitais com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito. O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos digitais (SVA), com a utilização de certificado digital válido. A empresa obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensada dessa obrigação. Após a transmissão dos arquivos de notas fiscais, será emitido um código de identificação. Esse código será utilizado no momento do preenchimento do pedido. A PER/DCOMP é transmitida pelo Receitanet e exige a certificação digital nas seguintes hipóteses: - Declaração de Compensação; - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e - Pedidos de ressarcimento. A nova versão do programa PER/DCOMP traz as alterações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 981, publicada no DOU do dia 21/12/2009 que, além das exigências acima, prevê penalidade quando não há comprovação da legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação. Os Programas do SVA e Gerador de Declarações (PGD) PERD/DCOMP estão disponíveis para download na página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
Valnei Clemente Bana - CRC/PR nº 24.859/O-2 Consultoria de Administração Tributária (Escritório de Curitiba)
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