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Agosto de 2009 - Nº 83 PDF Imprimir Correo electrónico
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O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto 5128 de 20/07/2009 introduziu alterações no Regulamento do ICMS que vieram modificar de forma significativa as regras para transferências de créditos acumulados em conta gráfica. Os créditos de ICMS, destacados nas notas fiscais de compras, são acumulados pelas empresas exportadoras em função da impossibilidade da sua compensação, uma vez que as saídas para o exterior são desoneradas do imposto.

Os exportadores que, após árdua tarefa com comprovações minuciosas de suas operações, tanto de saídas como de entradas, conseguem habilitar seus créditos no SISCRED, podem vendê-los para outros contribuintes do imposto no Estado do Paraná, conseguindo com isso transformar estes créditos em recursos financeiros para suas empresas.
Pelas normas vigentes até 31/07/2009 os destinatários dos ditos créditos tinham limites maiores de apropriação dos mesmos em conta gráfica baseados no seu saldo devedor relativo ao mesmo mês do ano anterior, assim, quem teve um saldo devedor de até R$ 20.000,00 em julho de 2008 poderia se apropriar de valor igual em julho de 2009, quem teve saldo devedor em julho de 2008 entre R$ 20.000,00 e R$ 400.000,00 poderia se apropriar de 50% deste valor em julho de 2009.
Vejam as reduções impostas pelo novo decreto na tabela abaixo:
 
De    Até    % de apropriação vigente até 31/07/2009    % de apropriação vigente após 31/07/2009      
0    20.000    100%    50%      
20.000    200.000    50%    10%      
200.000    400.000    50%    5%      
400.000    1.000.000    30%    4%      
3.000.000    5.000.000    20%    3%      
5.000.000    50.000.000    10%    2%      
50.000.000    80.000.000    7%    1%      
80.000.000    INFINITO    5%    1%     


O decreto abre também a possibilidade aos estabelecimentos industriais que realizam investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento de utilizarem os créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, para pagamento, a contribuintes do imposto, de quaisquer bens, mercadorias e serviços adquiridos para serem empregados em suas atividades, condicionado a que:
a) O montante do investimento seja superior a R$ 3 milhões;

b) A utilização do crédito obedeça a cronograma físico financeiro do projeto de investimento.
A utilização do crédito acumulado dependerá de aprovação da Secretaria de Estado da Fazenda onde o projeto de investimento deverá ser protocolado.
O Secretário da Fazenda baseado em parecer da Coordenação da Receita do Estado – CRE decidirá determinando, o valor máximo do crédito acumulado a ser transferido à “Conta Investimento” do SISCRED, vinculada ao investidor, e o cronograma de utilização.


O investidor com crédito na “Conta Investimento” poderá utilizá-lo, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório, para:
I – Liquidação de:
a) Débitos inscritos em Dívida Ativa ou oriundos de lançamentos de ofício;
b) Imposto desvinculado da conta gráfica (GR);
c) Mercadorias adquiridas em licitação;
d) ICMS no desembaraço de mercadorias importadas.
II – Apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa observado o limite de apropriação mensal baseado no percentual correspondente à faixa que se enquadre seu saldo devedor de 12 meses atrás, conforme tabela:
 
De    Até    % de apropriação vigente após 31/07/2009      
0    20.000    100%      
20.000    200.000    35%      
200.000    400.000    25%      
400.000    1.000.000    20%      
1.000.000    5.000.000    12%      
5.000.000    50.000.000    8%      
50.000.000    INFINITO    4%     
III – Transferi-lo a fornecedores, que deverão observar como limite de apropriação a tabela acima.
O recebedor do crédito na forma do item III acima poderá utilizar os créditos para:
I – Liquidação de:
a) Débitos inscritos em Dívida Ativa ou oriundos de lançamentos de ofício;
b) Imposto desvinculado da conta gráfica (GR);
c) Mercadorias adquiridas em licitação;
d) ICMS no desembaraço de mercadorias importadas.
II – Apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa observado o limite de apropriação mensal baseado no percentual correspondente à faixa que se enquadre seu saldo devedor de 12 meses atrás, conforme imediatamente acima.
III – Retransferência a seus fornecedores que deverão observar como limite de apropriação a primeira tabela citada nesta matéria.

Os contribuintes enquadrados em programas como Paraná Bom Emprego, Paraná Mais Empregos e PRODEPAR poderão apropriar-se integralmente do crédito recebido em transferência, exceto se estiverem sob regime de apuração centralizada do imposto. Marco Antonio Costa CRA 6659 – PR Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba)

O Protocolo 42/2009 de 03 de julho de 2009 ampliou a obrigatoriedade relativa à nota fiscal eletrônica, de modo a contemplar até o final do ano de 2010, os contribuintes que de enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
a) Desenvolvimento de atividade industrial;
b) Desenvolvimento de atividade de comércio atacadista ou de distribuição;
c) Prática de saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação;
d) Fornecimento de mercadorias para a Administração Pública.

Dentre estas existem ainda outras atividades obrigadas como representação comerciais, edições de jornais, reformas, etc.
O documento em questão vinculou a obrigatoriedade ao CNAE das empresas (principal e secundários) e estabeleceu prazos de enquadramento para os períodos de abril, julho e outubro de 2010.
É importante observar que a nova legislação repete atividades contempladas pelo Protocolo 10/2007, mencionando inclusive aquelas já alcançadas pela obrigatoriedade. Por este motivo, o Protocolo 42/2009, possui um dispositivo (cláusula quinta) que esclarece que: “Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007”.
Desta forma, os prazos previstos no Protocolo 42/2009 não se aplicam para aquelas empresas com atividades já mencionadas no Protocolo 10/2007, sejam elas principais ou secundárias.

Rosanna Matsuo Ricetti (CORECON PR/7.267) – Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba)

Enfim a Devolução dos valores em “estoque” da Compensação Previdenciária (COMPREV) aos Municípios.
Com o objetivo de efetuar um encontro de contas entre os Regimes Previdenciários do INSS e dos Estados e Municípios, foi editada a Lei nº 9.796/99 tratando sobre a Compensação Previdenciária – COMPREV. Sua finalidade na época era de equalizar os valores pagos pelos fundos de previdência de Estados e Municípios com os que eram de responsabilidade do INSS, pois os servidores embora tenham adquirido o beneficio pelo regime próprio, também contribuíram boa parte de sua vida para o INSS.

Desde então, os municípios vem buscando a compensação através do COMPREV, mas sem sucesso quanto aos valores devidos pelo INSS referentes aos “ESTOQUES” dos benefícios pagos a servidores inativos no período de 05/10/88 a 05/05/99, que estavam suspensos até a edição do Decreto Nº 6.900, de 15 de julho de 2009.
Com a edição deste, o governo federal promete fazer de imediato a devolução ou compensação com débitos parcelados, dos valores que os municípios possuem o direito.

Gilberto Cordeiro de Ávila OAB/PR 48.153. Departamento de Consultoria Tributária, Societária e Patrimonial (Escritório Cascavel){slide/}


Foi Publicada no DOU em 23.07.2009, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, está trouxe maiores esclarecimentos e ratificou as regras e prazos para sua adesão do “REFIS IV”, ou seja, os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo, no momento da conso¬lidação do parcelamento, sendo requerido e protocolado via internet no sítio da RFB, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009.

Dentre os benefícios concedidos na Lei 11.941, derivada da MP 449/08, o parcelamento de débitos tributários federais é, sem dúvida, o que mais tem despertado o interesse dos empresários brasileiros, pelas possibilidades de redução para quem se enquadre nesta situação.
Porém, há necessidade de uma boa análise, visto que a responsabilidade da indicação dos débitos é do contribuinte e da previsão legal do caráter de irrevogabilidade dos compromissos a serem assumidos.

Gilberto Cordeiro de Ávila OAB/PR 48.153. Departamento de Consultoria Tributária, Societária e Patrimonial (Escritório Cascavel)

A Instrução Normativa n° 959 de 24 de julho de 2009, regulamenta a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2009.
São obrigadas a declarar, entre outras:

a) A pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação, proprietária; titular do domínio útil; possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) Um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;

c) O inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

d) Um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
A DITR, obrigatoriamente deve ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2009, disponível no sítio da RFB na Internet, quando apresentada por pessoa jurídica o quando pessoa física possua imóvel rural com área igual ou superior a: a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
A DITR deve ser apresentada no período de 10 de agosto a 30 de setembro de 2009. A entrega da DITR após este, sujeita o contribuinte à multa de - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a 1ª. em 30/09/2009, sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).


Abraham Segundo Lobos Sáez. Departamento de Consultoria Tributária e Societária (Escritório Curitiba)

A Assembleia Geral de Acionistas nas empresas constituídas sob a forma de sociedade por ações é o órgão responsável pelas decisões mais importantes da companhia como, por exemplo, aprovar e alterar o Estatuto Social, eleger direta ou indiretamente os administradores, deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras e sobre a destinação dos lucros sociais.

Para a realização regular de uma Assembléia Geral a lei das sociedades por ações impõe uma série de formalidades que precisam ser cumpridas. Uma delas diz respeito aos legitimados a participar da Assembléia.

Diz a lei que pode participar o acionista que comprove esta condição ou seu procurador desde que constituído a menos de um ano e que seja acionista, administrador da companhia ou advogado. Nas companhias de capital aberto o procurador também pode ser instituição financeira.

Ricardo Egg. OAB/PR 34.686. Departamento de Consultoria Tributária e Societária, (Escritório Curitiba)

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