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Utilização de NF-e pelos paranaenses em 2010

Monica Andréa Bizi da Silva CRC 46581/O-3 PR Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba)

A Norma de Procedimento Fiscal do Paraná nº 95, de 16/10/2009, veio dispor sobre a utilização de NF-e por contribuintes localizados no Paraná a partir de 2.010. No Anexo Único da legislação acima citada, que pode ser obtida no site da Secretaria de Estado da Fazenda do PR (www.fazenda.pr.gov.br, link NF-e Paraná), consta a data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e, mantidas as obrigatoriedade e prazos estabelecidos na NPF 41/2009.
A obrigatoriedade é para todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos enquadrados nos CNAEs (classificação nacional de atividade econômica) previstos no Anexo Único, sejam eles principais, secundários ou até mesmo pelo fato de a empresa exercer atividade constante nos CNAEs arrolados.
Independente da atividade econômica, ficam obrigados a emitir NF-e a partir de 1º de dezembro de 2.010 os contribuintes que realizarem operações destinadas a administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou destinatário localizado em unidade da federação diferente daquela do emitente, exceto se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos de CNAEs relativos às atividades de varejo e utilize a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica –NFAe. Nestes casos a obrigatoriedade não é para todas as operações, mas apenas aos destinatários acima referenciados.

 

 

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