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Written by luogo   
Wednesday, 13 January 2010 09:56
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Capitalização de juros em contratos bancários e a ADI 2.316

Laércio Losso Lisbôa. OAB/PR 33.780. (Escritório Cascavel)

Grande parte das demandas envolvendo contratos bancários trazem um problema argumentativo em sede de defesa dos interesses dos consumidores, especificamente aquelas demandas quais envolvem contratações no interregno temporal compreendido na vigência da Medida Provisória nº 1963-22, de 26 de agosto de 2000, e posteriores reedições, até culminar com a Medida Provisória nº 2170-36, de 24 de agosto de 2001, já que tais dispositivos trouxeram expressamente em seu art. 5º, da possibilidade da capitalização mensal de juros, em detrimento do entendimento de que apenas a capitalização anual seria permitida.
Uma boa estratégia de defesa aos consumidores, por vezes, é aproveitar do fato de que as instituições bancárias trabalham quase que exclusivamente com “petições-modelo”, e insistem em argumentar da possibilidade da capitalização mensal, invocando como fundamento legal, justamente as supracitadas MPs.
Isto, porque há em trâmite, desde 21/09/2000, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, qual justamente almeja retirar de vigência o malfadado dispositivo, sob fundamento, obviamente, que a previsão não preenche os requisitos de urgência e necessidade, típicos das MPs.
Ainda que na contramão da orientação hodierna de agilização dos processos judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CF), já que a Corte Suprema ainda não concluiu do julgamento de tão importante marco de vitória aos consumidores, em movimento desde os idos de 2000, há uma “luz no fim do túnel”, conquanto se detenha quatro votos à declaração da agressão constitucional, de manifesto dos Senhores Ministros Sydney Sanches (relator) e Carlos Velloso (ambos já aposentados), quais foram os responsáveis por pronunciarem em cautela liminar, a suspensão da eficácia da norma, apoiados pelos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Brito, contra apenas dois “contrários”, dos Senhores Ministros Carlos Direito e Carmen Lúcia.
Nem se o diga, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em vanguarda, já pronunciou-se pela inconstitucionalidade do regramento legal, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS, publicado no DJU em 08/09/2004.
Então, empírico que utilizemos desta argumentação em defesa dos consumidores de serviços e produtos bancários, tanto com o fito de pretender por vezes da constituição de jurisprudência nos Tribunais de segunda instância Estaduais, como por via indireta, “forçar” de um julgamento em Superior instância em detrimento deste abuso praticado pelas instituições bancárias.






 

Last Updated ( Wednesday, 13 January 2010 10:13 )
 

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