O Consultor é uma publicação mensal da Consult, em forma de newsletter, que abrange temas relevantes nas diversas áreas de atuação da empresa no mercado. Além dos artigos elaborados por colaboradores especialistas no assunto, O Consultor disponibiliza as principais soluções de consulta e pareceres técnicos emitidos por órgãos do governo, sobre interpretações da legislação atual e sua respectiva aplicação.



Janeiro de 2010 PDF Print E-mail
There are no translations available.

Grande parte das demandas envolvendo contratos bancários trazem um problema argumentativo em sede de defesa dos interesses dos consumidores, especificamente aquelas demandas quais envolvem contratações no interregno temporal compreendido na vigência da Medida Provisória nº 1963-22, de 26 de agosto de 2000, e posteriores reedições, até culminar com a Medida Provisória nº 2170-36, de 24 de agosto de 2001, já que tais dispositivos trouxeram expressamente em seu art. 5º, da possibilidade da capitalização mensal de juros, em detrimento do entendimento de que apenas a capitalização anual seria permitida.
Uma boa estratégia de defesa aos consumidores, por vezes, é aproveitar do fato de que as instituições bancárias trabalham quase que exclusivamente com “petições-modelo”, e insistem em argumentar da possibilidade da capitalização mensal, invocando como fundamento legal, justamente as supracitadas MPs.
Isto, porque há em trâmite, desde 21/09/2000, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, qual justamente almeja retirar de vigência o malfadado dispositivo, sob fundamento, obviamente, que a previsão não preenche os requisitos de urgência e necessidade, típicos das MPs.
Ainda que na contramão da orientação hodierna de agilização dos processos judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CF), já que a Corte Suprema ainda não concluiu do julgamento de tão importante marco de vitória aos consumidores, em movimento desde os idos de 2000, há uma “luz no fim do túnel”, conquanto se detenha quatro votos à declaração da agressão constitucional, de manifesto dos Senhores Ministros Sydney Sanches (relator) e Carlos Velloso (ambos já aposentados), quais foram os responsáveis por pronunciarem em cautela liminar, a suspensão da eficácia da norma, apoiados pelos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Brito, contra apenas dois “contrários”, dos Senhores Ministros Carlos Direito e Carmen Lúcia.
Nem se o diga, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em vanguarda, já pronunciou-se pela inconstitucionalidade do regramento legal, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS, publicado no DJU em 08/09/2004.
Então, empírico que utilizemos desta argumentação em defesa dos consumidores de serviços e produtos bancários, tanto com o fito de pretender por vezes da constituição de jurisprudência nos Tribunais de segunda instância Estaduais, como por via indireta, “forçar” de um julgamento em Superior instância em detrimento deste abuso praticado pelas instituições bancárias.

Laércio Losso Lisbôa. OAB/PR 33.780. (Escritório Cascavel)

A Norma de Procedimento Fiscal do Paraná nº 95, de 16/10/2009, veio dispor sobre a utilização de NF-e por contribuintes localizados no Paraná a partir de 2.010. No Anexo Único da legislação acima citada, que pode ser obtida no site da Secretaria de Estado da Fazenda do PR (www.fazenda.pr.gov.br, link NF-e Paraná), consta a data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e, mantidas as obrigatoriedade e prazos estabelecidos na NPF 41/2009.
A obrigatoriedade é para todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos enquadrados nos CNAEs (classificação nacional de atividade econômica) previstos no Anexo Único, sejam eles principais, secundários ou até mesmo pelo fato de a empresa exercer atividade constante nos CNAEs arrolados.
Independente da atividade econômica, ficam obrigados a emitir NF-e a partir de 1º de dezembro de 2.010 os contribuintes que realizarem operações destinadas a administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou destinatário localizado em unidade da federação diferente daquela do emitente, exceto se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos de CNAEs relativos às atividades de varejo e utilize a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica –NFAe. Nestes casos a obrigatoriedade não é para todas as operações, mas apenas aos destinatários acima referenciados.

Monica Andréa Bizi da Silva CRC 46581/O-3 PR Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba)

 

News

Nome:
Email:

Curitiba | PR
+55 41 3350 6000
Cascavel | PR
+55 45 3220 4800
São Paulo | SP
+55 11 3291 5151