A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista de débitos de tributos federais. A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos deverá ser efetivada até o dia 30 de novembro de 2009, podendo ser parcelados:
Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos;
O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso;
O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes;
Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Parcelamento
Débitos abrangidos Vencidos até 30/11/2008 Vencidos até 30/11/2008 Vencidos até 30/11/2008
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista 30/11/2009 Nos sítios da PGFN ou RFG na Internet de 17/08/2009 até às 20 horas (horario de Brasília) do dia 30/11/2009 Nos sítios da PGFN na Internet de 17/08/2009 até às 20 horas (horario de Brasília) do dia 30/11/2009
Número de Prestações Não se aplica 2 a 30 31 a 60 61 a 120 121 a 180 180
Origem dos Débitos Não se aplica Não se aplica Não se aplica Não se aplica Não se aplica Refis Paes Paex Parcelamento Ordinário
Reduções concedidas Multas de Mora e de Oficio 100% 90% 80% 70% 60% 40% 70% 80% 100%
Multas Isoladas 40% 35% 30% 25% 20% 40% 40% 40% 40%
Juros de Mora 45% 40% 35% 30% 25% 25% 30% 35% 40%
Encargo Legal 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100%
A Consult possui profissionais especializados na matéria que poderão assessorar para a melhor tomada de decisão.
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Valnei Clemente Bana - CRC/PR 24.859/O-2 Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba)
Declarações para a RECEITA FEDERAL em 2010 certificação digital
A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa n° 969, publicada no Diário Oficial da União de 22/10/2009, tornou obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2010, para os contribuintes pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, a transmissão de qualquer declaração, utilizando-se de certificado digital válido, ou seja, através de assinatura digital.
Entre as declarações abrangidas estão a DIPJ, DCTF, DACON, DIRF, etc.
A novidade é para as empresas tributadas pelo lucro presumido, já que atualmente, as empresas tributadas com base no lucro real ou arbitrado já têm essa obrigação, por isso é importante que desde já, as empresas tributadas pelo lucro presumido, providenciem a certificação digital evitando problemas na hora da transmissão que podem redundar em multas por não conseguir transmitir as declarações no prazo.
O uso da Certificação Digital na entrega dessas declarações deverá facilitar os processos de fiscalização da Receita, além de trazer uma maior segurança na transmissão dos dados.
A obrigatoriedade será a partir de 2010, porém é aplicável às declarações de qualquer exercício, não somente as referentes aos períodos de apuração de 2010.
Segue a íntegra da Instrução Normativa, publicada no DOU, na seção 1
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Abraham Segundo Lobos Sáez. Departamento de Consultoria Tributária e Societária (Escritório Curitiba)
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IPI SOBRE eletrodomésticos, manutenção do desconto para os produtos que consomem menos energia
O Governo decidiu manter parcialmente os descontos de IPI, que terminariam em 31 de outubro de 2009, para os eletrodomésticos.
Assim os produtos que consomem menos energia continuarão com descontos por mais três meses, até 31 de janeiro de 2010, e os produtos que gastam mais voltam a pagar os impostos integralmente.
Os produtos em questão possuem selo ambiental concedido pelo INMETRO que os classifica segundo o grau de consumo de energia, sendo que os classificados e “A” são mais econômicos e os classificados em “B”, “C”, “D” e “E” consomem mais, progressivamente, pela ordem. Vejam a tabela dos descontos a seguir:
COMO FICAM AS ALÍQUOTAS COM OS DESCONTOS:
PRODUTO IPI NORMAL COM DESCONTO ATUAL COM DESCONTO DE 1/11/2009 A 31/01/2010
Geladeira Selo A 15% 5% 5%
Geladeira Selo B 15% 5% 10%
Geladeira Selos C,D,E 15% 5% 15%
Fogão Selo A 4% 0% 2%
Fogão Selo B 4% 0% 3%
Fogão Selos C,D,E 4% 0% 4%
Maquina de lavar Selo A 20% 100% 10%
Maquina de lavar Selos B 20% 100% 15%
Maquina de lavar Selo C,D,E 20% 100% 20%
Tanquinho Selo A 10% 0% 0%
Tanquinho Selo B 10% 0% 5%
Tanquinho Selos C,D,E 10% 0% 10%
Os fabricantes e revendedores dos produtos se comprometeram em manter ou gerar empregos e também em repassar para os preços aos consumidores os benefícios do IPI.
Os descontos de IPI da chamada “Linha Branca” (geladeiras e outros eletrodomésticos) foram concedidos pela primeira vez em abril e valeria por 3 meses, no entanto em Junho o governo prorrogou a medida até 31 de outubro e agora mantém parcialmente até 31 de janeiro do próximo ano para os produtos que consomem menos energia.
Marco Antonio Costa. CRA 6659-PR Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba)