O Consultor é uma publicação mensal da Consult, em forma de newsletter, que abrange temas relevantes nas diversas áreas de atuação da empresa no mercado. Além dos artigos elaborados por colaboradores especialistas no assunto, O Consultor disponibiliza as principais soluções de consulta e pareceres técnicos emitidos por órgãos do governo, sobre interpretações da legislação atual e sua respectiva aplicação.



Novembro de 2009 PDF Print E-mail
There are no translations available.

O ambiente de negócios no Brasil melhorou muito nos últimos anos e diversos setores da economia se desenvolveram aproveitando os ventos favoráveis. O mercado consumidor cresceu, os juros baixaram, as fontes de crédito se multiplicaram e as oportunidades de bons negócios surgiram para os que estavam preparados e dispostos a apostar suas fichas no trabalho e no desenvolvimento.
Nesta esteira observou-se o desenrolar do mercado de capitais nacional com diversas empresas captando recursos na Bolsa de Valores de São Paulo a partir do início do século. Não só os ricos ficaram mais ricos, mas pela primeira vez nas últimas décadas melhorou a distribuição da renda. Os mais pobres se beneficiaram com os programas sociais e as pequenas e médias empresas experimentaram uma fase muito boa, em grande parte devido ao aumento do mercado consumidor.
Apesar da crise financeira de grandes proporções que atingiu a economia global e cuja fase mais aguda foi registrada no segundo semestre de 2008, já é quase consenso que o Brasil voltará a crescer já em 2009 e que em 2010 irá retomar ou até superar os níveis de crescimento pré-crise, recebendo destaque como pioneiro na recuperação.
No atual ambiente, a habilidade para superar os novos desafios que surgem é fundamental para as empresas de médio porte que querem crescer com sustentabilidade. E, em que pese haver relativa liquidez no mercado, não é fácil conseguir, com custo competitivo, os recursos necessários para realizar os investimentos indispensáveis aos projetos de modernização, crescimento, diversificação, ampliação das atividades e abertura de novos mercados.
Neste sentido, as empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima levam vantagem sobre as sociedades limitadas. Inseridas em ambiente com regras mais rígidas do ponto de vista contábil, financeiro e legal, as S.A., ainda que de capital fechado, proporcionam mais transparência aos seus negócios e dão mais segurança aos que com ela se relacionam, abrindo um leque maior de formas e oportunidades para atrair investimentos.
A transformação de uma limitada em sociedade anônima deve respeitar os valores da empresa e, ao mesmo tempo, promover algumas mudanças estruturais. Assim, o novo tipo societário despertará o respeito dos clientes, fornecedores, parceiros e investidores e poderá representar uma vantagem competitiva.


Ricardo Egg. OAB/PR 34.686. Departamento de Consultoria Tributária e Societária, (Escritório Curitiba)

A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista de débitos de tributos federais. A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos deverá ser efetivada até o dia 30 de novembro de 2009, podendo ser parcelados:
Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos;
O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso;
O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes;
Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Parcelamento                                   
Débitos abrangidos        Vencidos até 30/11/2008    Vencidos até 30/11/2008                Vencidos até 30/11/2008                   
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista        30/11/2009    Nos sítios da PGFN ou RFG na Internet de 17/08/2009 até às 20 horas (horario de Brasília) do dia 30/11/2009                Nos sítios da PGFN na Internet de 17/08/2009 até às 20 horas (horario de Brasília) do dia 30/11/2009                   
Número de Prestações        Não se aplica    2 a 30    31 a 60    61 a 120    121 a 180    180                   
Origem dos Débitos        Não se aplica    Não se aplica    Não se aplica    Não se aplica    Não se aplica    Refis    Paes    Paex    Parcelamento Ordinário       
Reduções concedidas    Multas de Mora e de Oficio    100%    90%    80%    70%    60%    40%    70%    80%    100%       
Multas Isoladas    40%    35%    30%    25%    20%    40%    40%    40%    40%       
Juros de Mora    45%    40%    35%    30%    25%    25%    30%    35%    40%       
Encargo Legal    100%    100%    100%    100%    100%    100%    100%    100%    100%    
A Consult possui profissionais especializados na matéria que poderão assessorar para a melhor tomada de decisão.
.
Valnei Clemente Bana - CRC/PR 24.859/O-2 Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba)

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa n° 969, publicada no Diário Oficial da União de 22/10/2009, tornou obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2010, para os contribuintes pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, a transmissão de qualquer declaração, utilizando-se de certificado digital válido, ou seja, através de assinatura digital.

Entre as declarações abrangidas estão a DIPJ, DCTF, DACON, DIRF, etc.
A novidade é para as empresas tributadas pelo lucro presumido, já que atualmente, as empresas tributadas com base no lucro real ou arbitrado já têm essa obrigação, por isso é importante que desde já, as empresas tributadas pelo lucro presumido, providenciem a certificação digital evitando problemas na hora da transmissão que podem redundar em multas por não conseguir transmitir as declarações no prazo.
O uso da Certificação Digital na entrega dessas declarações deverá facilitar os processos de fiscalização da Receita, além de trazer uma maior segurança na transmissão dos dados.
A obrigatoriedade será a partir de 2010, porém é aplicável às declarações de qualquer exercício, não somente as referentes aos períodos de apuração de 2010.
Segue a íntegra da Instrução Normativa, publicada no DOU, na seção 1

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Abraham Segundo Lobos Sáez. Departamento de Consultoria Tributária e Societária (Escritório Curitiba)

LEI
Lei 12.058/2009 de 13/10/2009 – Dou 14/10/2009 – Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nºs 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.
MEDIDAS PROVISORIAS
MP nº 470 de 13/10/2009 – Dou 14/10/2009 – Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e dá outras providências. Poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, (crédito IPI exportação) e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados – NT. - Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação contábil, de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes destinados ao ativo imobilizado, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul. América no mês de julho do ano-calendário de 2009, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Decretos
Decreto nº 6.984/2009 de 20/10/2009 – Dou 20/10/2009 – Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 6.983, de 19 de outubro de 2009, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, para dispor sobre a produção de efeitos.
Decreto nº 6.983/2009 de 19/10/2009 – Dou 20/10/2009 – Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Alterado pelo Decreto nº 6.984, de 20 de outubro de 2009.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
IN RFB 970 de 23/10/2009 – Dou 26/10/2009 – Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009
IN RFB 969 de 21/10/2009 – Dou 22/10/2009 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica. Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.
IN RFB 968 de 16/10/2009 – Dou 19/10/2009 – Dispõe sobre a constituição de débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
IN RFB 967 de 15/10/2009 – Dou 16/10/2009 – Aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009.
ADE Codac 082 de 01/10/2009 – Dou 06/10/2009 – Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.
ADE Cotec 011 de 07/10/2009 – Dou 08/10/2009 – Aprova a versão 2.2 do PGD DACON Mensal-Semestral 2009.
ADE Cosit 030 de 15/10/2009 – Dou 16/10/2009 – Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de setembro de 2009.
ADE Cosit 029 de 06/10/2009 – Dou 08/10/2009 – Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de setembro do ano-calendário de 2009, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

 

News

Nome:
Email:

Curitiba | PR
+55 41 3350 6000
Cascavel | PR
+55 45 3220 4800
São Paulo | SP
+55 11 3291 5151