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Muito se fala da adoção do modelo internacional de práticas contábeis pelas empresas brasileiras e da transição do modelo antigo para o novo. Entretanto, a triste realidade mostra que antes disso um grande número de empresas ainda tem muito que fazer para galgar níveis mais basilares de boas práticas de administração nas empresas, a tão apregoada “governança corporativa”.
Ao contrário do que muitos pensam, boas práticas de governança não deveriam aparecer unicamente na agenda de companhias com ações negociadas em bolsa de valores, muito menos encontrar limite na organização político-administrativa da empresa, no que tange a adoção de Conselho de Administração e a existência de conselheiros “independentes”. Nota-se que princípios básicos da legislação societária ainda são absolutamente ignorados por acionistas, administradores e pelos profissionais que os aconselham. Talvez por desconhecer suas responsabilidades ou por ignorar o risco a que estão desnecessariamente se expondo com a adoção de determinadas práticas, os administradores e as empresas acostumaram-se a tratar com desdém alguns assuntos relevantes. Exemplos não faltam para fundamentar as afirmações acima, mas por hora, basta citar apenas um: o tratamento dado ao dividendo nas empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima. A premissa mais básica para qualquer distribuição de lucro é que ele exista. Nem seria necessário afirmar que não há como distribuir algo inexistente. Mas não basta que o lucro esteja nas estimativas ou na imaginação do administrador, ele deve estar apurado e demonstrado em balanço patrimonial elaborado na periodicidade prevista na lei ou no estatuto. Portanto, não existe antecipação de lucros. Vale dizer que a distribuição antecipada praticada por algumas empresas é absolutamente irregular e pode ter conseqüências severas sob o ponto de vista societário, criminal e fiscal. Para os administradores e fiscais há uma responsabilidade solidária que pode obrigá-los a repor à caixa social a importância distribuída. Os administradores podem responder criminalmente se ficar configurado crime de fraude ou abuso na administração de sociedades por ações. Salvo se houver boa-fé dos acionistas, eles também podem ser chamados a restituir à companhia os dividendos que receberam. Note-se que o interesse privado dos acionistas não é o único que está em jogo. Há, por traz de tudo isso interesse dos trabalhadores, de credores e do Erário. Aliás, já que tocamos no assunto, abre-se um parêntese para dizer que sob o ponto de vista fiscal, a distribuição de lucro inexistente pode implicar na incidência de IRRF e contribuições previdenciárias, se pago para pessoas físicas, e de IOF e IRPJ se pago para pessoas jurídicas, com reflexos na dedutibilidade de despesas para a própria companhia. Por outro lado, uma distribuição regular de lucro para os acionistas deve respeitar uma das três formas admitidas em lei: (i) Dividendos declarados pela Assembléia Geral, com base nos lucros apurados no exercício anterior, mediante decisão que aprovar as demonstrações financeiras e a proposta de destinação do lucro. (ii) Dividendos intermediários, declarados pela administração da companhia se autorizada pelo estatuto, à conta de reserva de lucros existente no último balanço anual ou semestral já aprovado pela Assembléia Geral. (iii) Dividendos intercalares, declarados pela administração da companhia se autorizada pelo estatuto, com base em balanço ainda não aprovado pela Assembléia Geral, desde que levantado na periodicidade expressamente prevista no estatuto e que não exceda o montante das reservas de capital.
Portanto, nota-se que adotar boas práticas de governança corporativa em pequenas atitudes do dia a dia de uma organização, pautadas nas modernas técnicas de administração e no respeito à legislação, certamente contribuirá para melhorar de forma significativa o ambiente de negócios e a confiabilidade das organizações, gerando valor para toda a sociedade e evitando que os administradores, fiscais e acionistas se exponham a riscos desnecessários.
Ricardo Egg. OAB/PR 34.686. Departamento de Consultoria Tributária e Societária, (Escritório Curitiba)
A partir de janeiro/2009 as regras para informação das retenções de PIS e Cofins foram alteradas no Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais). No caso das empresas tributadas pelo regime cumulativo, a informação das retenções deve constar nas fichas 15A (Resumo – Contribuição para o PIS/Pasep – Regime Cumulativo) e 25A (Resumo – Cofins – Regime Cumulativo), linhas 10 a 15 (deduções referentes a retenções). Já no caso das empresas tributadas pelo regime não-cumulativo, tal informação deve constar nas fichas 15B (Resumo – Contribuição para o PIS/Pasep – Regime Não-Cumulativo) e 25B (Resumo – Cofins – Regime Não-Cumulativo), linhas 18 a 23 (deduções referentes a retenções). Os valores das retenções devem ser informados no mês em que elas ocorreram, e não no mês em que foram utilizadas para abatimento das contribuições. Assim, no mês em que ocorreram, as retenções devem ser discriminadas na ficha 30 (Demonstrativo do PIS/Pasep e da Cofins retidos na fonte), independente da sua utilização ou não naquele mês para abatimento dos valores apurados das contribuições. Posteriormente, quando os valores retidos forem utilizados para abatimento do PIS e Cofins devidos, os mesmos serão informados no demonstrativo do mês em que foram utilizados, na Linha 20 (Outras Deduções) das fichas 15A e 25A no caso do regime cumulativo e na linha 28 (Outras Deduções) das fichas 15B e 25B no caso do regime não-cumulativo, para aproveitamento como dedução.
Monica Andréa Bizi da Silva CRC 46581/O-3 PR Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba)
LEI Decreto nº 6.956/2009 de 09/09/2009 – Dou 10/09/2009 – Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. IN RFB 966 de 09/09/2009 – Dou 10/09/2009 – Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.7 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.7), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web). ADE Codac 081 de 01/10/2009 – Dou 02/10/2009 – Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de setembro de 2009. ADE Codac 080 de 28/09/2009 – Dou 29/09/2009 – Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009, aplicável aos parcelamentos que especifica. ADE Codac 079 de 28/09/2009 – Dou 30/09/2009 – Divulga a Agenda Tributária do mês de outubro de 2009. ADE Cosit 028 de 17/09/2009 – Dou 18/09/2009 – Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de outubro de 2009. ADE Cosit 027 de 09/09/2009 – Dou 11/09/2009 – Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de agosto de 2009. ADE Cosit 026 de 03/09/2009 – Dou 08/09/2009 – Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de agosto do ano-calendário de 2009, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
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