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Ganho de capital em precatórios
Fonte: Diário Oficial da União
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 18 DE JANEIRO DE 2010 - DOU de 4/2/2010 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF PRECATÓRIOS. PARCELAS. CESSÃO DE CRÉDITO. PARCIAL. DESÁGIO. GANHO DE CAPITAL. DESAPROPRIAÇÃO.IMÓVEL. A cessão de crédito é negócio jurídico abstrato e distinto da relação jurídica obrigacional da qual emerge o crédito cedido. Não há confundir a apuração do ganho de capital decorrente do negócio jurídico de cessão de crédito (ganho de capital = valor recebido relativo à cessão do crédito - valor do custo da cessão em si), que tem por objeto a transferência do pólo exequente de parcelas de precatório a receber, e o ganho de capital em relação ao crédito cedido (materializado pelas parcelas de precatório cedidas, a receber), a ser recebido futuramente pelo cessionário (ganho de capital = valor dos precatórios efetivamente recebidos - valor do custo de aquisição do bem desapropriado do cedente). Assim, ainda que o crédito se refira a indenização recebida a título de desapropriação, há a tributação pelo IR quando da cessão dos créditos, de acordo com o art. 117, § 4º, do RIR/99. O regime de apuração de ganho de capital no caso de cessão de crédito (diferença positiva entre o valor recebido em contrapartida da cessão do crédito e o custo da cessão em si) é previsto nos arts. 1º a 3º e 16 da Lei nº 7.713, de 22.12.88 (com as disposições dadas pelos arts. 2º e 18 da Lei n. 8.134, 27.12.90, 52 da Lei n. 8.383, de 30.12.91, e 21 da Lei n. 8.981, de 20.01.95). O ganho de capital relativo à cessão de crédito, a ser apurado pelo cedente, será a diferença entre o valor recebido do cessionário e o custo (= valor pago pelo cedente) da cessão (em si) do crédito, que será, em regra, igual a zero, uma vez que, em geral, não há valor pago (pelo cedente) pela cessão em si, bem como não há possibilidade de aplicação das modalidades de atribuição de custo de aquisição de que tratam os incisos I a V do § 4º, do art. 16 da Lei nº 7.713/88. O ganho de capital será apurado no mês em que for auferido, e tributado em separado (tributação definitiva, independente das demais receitas e deduções), à alíquota de 15% (quinze por cento), e, uma vez que se trata de rendimentos sujeitos à tributação definitiva, não integrará a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. De igual modo, havendo valor de IR a ser pago em virtude da apuração do ganho de capital, este não poderá ser deduzido (ou deduzir o) do devido na declaração de ajuste anual (Lei nº 8.981/95, art. 21, § 2º. A cessão de créditos parcial implica a apuração do ganho de capital em relação à(s) parcela(s) não cedida(s). É posicionamento desta RFB que, exceto na hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária, há de se apurar o ganho de capital quando há alienação a qualquer título de imóvel, ainda que seja em virtude de desapropriação, não se caracterizando verba indenizatória. Em relação à(s) parcela(s) não cedida(s), para a apuração do ganho de capital podem ser considerados os benefícios relativos à época de aquisição dos imóveis. O custo de aquisição a ser apropriado pelo cedente será proporcional em relação à(s) parcela(s) não cedida(s), podendo o cedente usufruir dos benefícios relativos à aquisição e correção (IN SRF n. 84/01, arts. 5º a 9º, 26). Em consequência, o restante do custo de aquisição do imóvel será aproveitado por quem receber o valor do precatório (cessionário da cessão de crédito), uma vez que este é quem assumiu o pólo credor da relação jurídico-processual relativa valores a serem recebidos decorrentes de desapropriação. Decerto, o cessionário poderá utilizar na apuração do ganho de capital a proporção restante do custo dos imóveis desapropriados, pois esta é a proporção de parcelas cedidas, a serem futuramente recebidas por ele. Há tratamento específico para a apuração do ganho de capital decorrente de desapropriação. Consoante o art. 24, parágrafo único, da IN SRF n. 84/01, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial. O adiantamento da indenização integra o valor de alienação.Os juros (sejam moratórios ou compensatórios) e a correção monetária, por serem acessórios (frutos civis), seguem a natureza jurídico-tributária do principal. Inteligência dos arts. 92, 184 (2a parte), 1.215, 1.232, 1.390 e 1.392, caput, do código civil (Lei n. 10.406/02). Dispositivos Legais: Lei 7.713/88, arts. 1o a 3o e 16; Lei 8.134/90, arts. 2o e 18; Lei 8.383/91, art. 52; Lei 8.981/95, art. 21; RIR/99, art. 117; Lei 10.406/02 (Código Civil), arts. 92, 184 (2a parte), 286 a 298, 1.215, 1.232, 1.390 e 1.392, caput; IN SRF 84/01, arts. 5º ao 9º, 24 e 26;
 

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