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Março de 2011
A exploração de qualquer atividade empresarial representa um grande desafio aos empreendedores, seja pela necessidade de geração de lucro, de constante treinamento de sua equipe, de atendimento as diversas imposições e restrições legais e de tantas outras inerentes a cada atividade. A superação constante destes desafios leva o empresário, muitas vezes, ao desenvolvimento e crescimento de sua atividade empresarial, chegando a formar grupos de empresas buscando oportunidades e sinergias de trabalho e por conseqüência deste crescimento, surge a constituição do patrimônio, representado por diversos ativos tangíveis e intangíveis. Administrar este patrimônio amealhado ao longo dos anos é uma tarefa ainda mais desafiadora, tendo em vista diversos fatores: concorrência, aplicação da legislação, riscos trabalhistas, fiscais, etc., e, embora louvável mas não menos preocupante, o crescimento familiar e a necessidade (inevitável) de preparar a sucessão. Neste contexto, um assunto que ronda as portas de toda empresa e deve estar na pauta de constantes análises pelas áreas jurídica e contábil, é a reestruturação societária e patrimonial. Esta reestruturação tem como objetivo analisar o cenário em que a empresa se encontra, sua situação frente ao mercado e a sua exposição aos riscos da atividade. Do resultado desta ampla análise, as conclusões podem ser as mais diversas, entre elas: a) necessidade de reestruturar as atividades viabilizando melhor sinergia ou economia fiscal; b) segregar o patrimônio (móveis, imóveis e investimentos) tanto da pessoa jurídica quanto da física, para estruturas jurídicas que visem afastá-lo dos riscos da atividade empresarial e até mesmo visando a preparação da sucessão; c) reestruturar e dar mais clareza e segurança nas participações societárias, seja por meio de holding, acordo de acionistas/cotistas, transformação do tipo societário, etc; d) preparar a sucessão seja para familiares ou profissionais; e) implantar a cultura de governança corporativa. Considerando as diversas particularidades que envolvem estes assuntos de natureza tão particular a cada empresa, tendo em vista a composição societária, o patrimônio envolvido, as garantias perante terceiros, a estrutura familiar, etc., é prudente que o empreendedor/administrador priorize a discussão sobre estes assuntos de forma preventiva aos acontecimentos, que vão desde uma penhora de patrimônio ao falecimento de sócios.
José Edson Ramiro – CRC/PR 30.913/O-4 / OAB/PR 49.820. Consultoria Tributária, Societária e Patrimonial Escritório de Cascavel
A Receita Federal publicou em 08/02/11 a Instrução Normativa RFB nº 1127, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Pela norma, os rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do credito ou pagamento. A regra se aplica a: - rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; - rendimentos do trabalho. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva abaixo. Composição da Tabela Acumulada PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011 Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$) Até (1.499,15 x NM) - - Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) 7,5 112,43625 x NM Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) 15 280,94250 x NM Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) 22,5 505,62000 x NM Acima de (3.743,19 x NM) 27,5 692,77950 x NM Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado. Exemplo prático: A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00: a) pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra): rendimento acumulado = R$ 20.000,00 alíquota aplicável = 27,5% Imposto = R$ 4.807,22; b) pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses: rendimento acumulado = R$ 20.000,00 alíquota aplicável= 7,5% Imposto = R$ 375,64. Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física, no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, o valor será informado na ficha “rendimentos recebidos acumuladamente". Valnei Clemente Bana - CRC/PR nº 24.859/O-2 Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório de Curitiba) - Fonte SEFA/PR.
A Receita Federal do Brasil em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editaram a portaria nº 2 de 03 de fevereiro de 2011 que estabelece um vasto cronograma para a Consolidação e Retificação de Modalidades para as pessoas físicas ou jurídicas que aderiram qualquer uma das opções de Parcelamento ou Pagamento a Vista com a utilização de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
CLIQUE AQUI para consultar o cronograma sintetizado A Consult Consultoria Empresarial está à disposição para assessorar os interessados em todas as etapas do cronograma tendo como base toda a legislação pertinente. Marco Antonio Costa CRA 6659-PR Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba.)
Pela Circular BACEN n° 3.526 de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011), o prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente à posição em 31/12/2010, foi prorrogado para as 20 horas do dia 31/03/2011. A declaração está disponível no site do Banco Central do Brasil, no endereço http://www.bcb.gov.br. Devem declarar todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, quando os bens e valores que possuam no exterior totalizarem, em 31/10/2010, valor igual ou superior a US$ 100.000,00 ou seu equivalente em outras moedas. Lembramos que quando os valores no exterior sejam iguais ou maiores a US$ 100.000.000,00, alem da declaração anual, estes residentes também devem declarar em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. A tributação dos rendimentos provenientes de investimentos no exterior pelas pessoas jurídicas sediadas no País está normatizada pelo art. 25 da Lei n° 9.249/1995 que dispõe a obrigação de adicionar ao lucro real os lucros apurados pelas investidas no exterior através de seus balanços, sem considerar a disponibilização ou recebimento deste resultado. A constitucionalidade desta imposição está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, porém, enquanto o STF não decida, a norma está em pleno vigor.Diferentemente, as pessoas físicas residentes no Brasil, que possuem participações societárias no exterior, devem tributar os lucros provenientes destes investimentos quando, através de qualquer forma, sejam realmente disponibilizados. O recolhimento do imposto incidente deve ser mensal e apurado no "Carne Leão" sendo considerado como antecipação do devido da declaração de ajuste anual, consequentemente os rendimentos serão somados aos rendimentos tributáveis. Abraham Segundo Lobos Sáez Departamento deConsultoria Tributaria e Societaria (Escritório de Curitiba.)
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