Através da Portaria 2356 de 14/12/2010 da Receita Federal do Brasil foram fixados os parâmetros para indicação das pessoas jurídicas a serem diferencialmente e especialmente acompanhadas sob o aspecto econômico-tributário no ano de 2011.
Terão acompanhamento diferenciado as pessoas jurídicas: • Tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano calendário de 2009 tenha sido superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); • Tenha tido montante anual de débitos declarados nas DCTF do ano calendário de 2009 superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); • Cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano calendário de 2009 tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); ou • Tenha tido débitos declarados em GFIP relativos ao ano calendário de 2009 superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Além destas, estarão também sujeitas ao acompanhamento diferenciado as empresas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 anos-calendário anteriores, e demais pessoas jurídicas indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac)
Ao acompanhamento especial serão indicadas as pessoas jurídicas:
• Tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano calendário de 2009 tenha sido superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); • Tenha tido montante anual de débitos declarados nas DCTF do ano calendário de 2009 superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); • Cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano calendário de 2009 tenha sido superior a R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais); ou • Tenha tido débitos declarados em GFIP relativos ao ano calendário de 2009 superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).
A COMAC também poderá indicar empresas para terem acompanhamento especial. Para fins dos enquadramentos tratados acima serão consideradas as informações em poder da RFB. Expirado o período de acompanhamento, que é o ano de 2011, e na ausência de novas regras sobre o assunto os contribuintes indicados permanecerão sob acompanhamento nos anos subsequentes.
Marco Antonio Costa CRA 6659-PR Consultoria de Administração Tributária – Curitiba - PR.
Os contribuintes paranaenses já podem declarar o ITCMD pela internet. A Receita Estadual do Paraná está disponibilizando, a partir de 01/02/2011, um sistema informatizado - Sistema ITCMD Web - que possibilita a qualquer cidadão declarar, pela Internet, o imposto devido nas transmissões causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos - ITCMD. Toda pessoa, física ou jurídica, que receber bens ou direitos como herança ou como doação, está sujeita ao recolhimento do ITCMD, devendo utilizar o sistema para declarar o imposto devido e obter a guia de recolhimento - GR-PR. Para acessar o sistema é necessário cadastrar-se no portal de serviços - Receita/PR, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda. Segundo a SEFA, o objetivo desse novo serviço é tornar o processo do ITCMD mais ágil, dinamizar o atendimento ao contribuinte e dar eficácia à Administração Tributária.
Valnei Clemente Bana - CRC/PR nº 24.859/O-2 Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório de Curitiba) - Fonte SEFA/PR
É o novo sistema de homologações das rescisões contratuais que passam a ter seus cálculos e termos elaborados via internet. Permite que o empregador faça os cálculos e tanto o Ministério do Trabalho, quanto o sindicato da categoria e o trabalhador confiram os dados e cálculos e acompanhem o processo de homologação rescisória. Nessa primeira etapa o sistema fará apenas as rescisões contratuais onde é devida a assistência (contratos com mais de um ano e outras obrigatoriedades legais).
O HOMOLOGNET prevê mais segurança ao trabalhador e também maior controle da assistência nas rescisões por parte da fiscalização trabalhista. Posteriormente todas as rescisões passarão a ser feitas através do sistema online. Quando usado o sistema HOMOLOGNET – cuja implantação dependerá dos órgãos regionais do Ministério do Trabalho – será necessário o cadastramento da empresa no site do Ministério do Trabalho e os dados da rescisão serão calculados online. Serão emitidos o novo formulário do TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho além de outros documentos doravante obrigatórios para essas homologações. A primeira versão do sistema tratará das rescisões de contrato de trabalho sujeitas a homologação pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego. Nas versões subseqüentes, deverá tratar das demais rescisões contratuais dos trabalhadores, inclusive daqueles com menos de um ano de serviço, que não estão obrigados à homologação. Segundo a secretária de Relações do Trabalho, Zilmara Alencar, o Homolognet vai tornar a relação de trabalho mais segura, confiável e transparente. Ninguém quer promover rescisão de contrato de trabalho, mas esse é um momento em que há grande transtorno para o trabalhador. O sistema vai dar segurança de que os cálculos das verbas rescisórias estão corretos. E o patrão vai saber que a conta está sendo homologada pelo MTE. “Dará garantia para os dois lados”. Como funciona – As empresas que realizarem o desligamento de empregados deverão, inicialmente, elaborar via Sistema HomologNet o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, transmitindo o mesmos para os bancos de dados do Ministério do Trabalho e Emprego pela internet. Como o cálculo da rescisão será realizado pelo sistema, tanto o empregador quanto o trabalhador terão segurança jurídica sobre a sua exatidão, pois foi feito por um aplicativo desenvolvido e aferido pelo MTE. Na data agendada, as partes envolvidas na rescisão comparecerão na unidade do MTE ou no sindicato laboral para que o agente homologador importe, dos bancos de dados do Ministério do Trabalho, o TRCT previamente elaborado pela empresa. Na mesma ocasião, será verificado também se a convenção ou o acordo coletivo da categoria prevê outros direitos não informados pela empresa no TRCT, e informará ao trabalhador e ao empregador sobre o valor devido a título de verbas rescisórias. Estando corretos os valores rescisórios, o agente homologador comandará no Sistema a conclusão do processo de homologação. Futuramente, o Sistema compartilhará as informações da homologação com os processos do Seguro Desemprego e do Fundo de Garantia (FGTS). O que é que muda com essa nova forma de homologação das rescisões? Numa primeira análise, a idéia é tida como favorável ao trabalhismo brasileiro. Os contratos de trabalho com mais de 1 ano de tempo de serviço, quando são rescindidos, precisam ser homologados pelo sindicato de classe ou ministério do trabalho, é o que prevê o art.477 da CLT. O ministério do trabalho, nos últimos 10 anos, vinha se esquivando de fazer isso, pela falta de recursos humanos, de pessoas, servidores, e ai passou a exigir que o empregador depositasse o valor da rescisão na conta do empregado demitido e homologasse perante o sindicato de classe. Isso aliviou o Ministério, mas por sua vez retirou das mãos dele o controle das dispensas. O Ministro alega que existe muita fraude ao seguro desemprego e ao saque do FGTS, por conta de rescisões fictícias, fraudulentas. É quase impossível para o órgão homologador saber se a rescisão é verdadeira ou falsa. Mas agora, com este sistema, o Ministério vai atrair para ele esse controle que foi delegado, exatamente para combater a fraude.
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No- 1.620, DE 14 DE JULHO DE 2010
Institui o Sistema Homolognet. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, resolve: Art. 1o Instituir o Sistema Homolognet para fins da assistência prevista no § 1o do art. 477 da CLT, a ser utilizado conforme instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI PORTARIA No- 1.621, DE 14 DE JULHO DE 2010
Aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1o Aprovar os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho. Art. 2o Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I desta Portaria. Art. 3o Serão gerados pelo Homolognet, os seguintes documentos anexos a esta Portaria: I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Anexo II; II – Termo de Homologação sem ressalvas – Anexo III; e III – Termo de Homologação com ressalvas – Anexo IV. Art. 4o É facultada a confecção do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho previsto no Anexo I em formulário contínuo e o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções. Art. 5o Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser impressos em verso e anverso. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Revoga-se a Portaria no 302, de 26 de junho de 2002, sendo permitida a utilização, até o dia 31 de dezembro de 2010, do TRCT por ela aprovado.
Dulcélia Kuss Ribeiro Recursos Humanos – Curitiba/PR. Escritório de Curitiba
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