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Julho de 2010 PDF Imprimir E-mail

O Banco Central do Brasil, através da Resolução n° 3.854 de 27 de maio de 2010, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, que possuam ativos fora do país que em 31 de dezembro sejam iguais ou superiores a por valores deverão apresentar ao Banco Central a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

Os ativos sujeitos à declaração são os seguintes:
I - depósito;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - arrendamento mercantil financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

A prestação de contas falsa ou a falta de apresentação desta declaração pode levar a multas de até R$ 250.000,00.

O prazo para apresentação das informações com base em 31/12/2009 vence em 30 de julho de 2010 e deverá ser feita por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
http://www.bcb.gov.br

O Banco Central editou a em 07 de junho a Carta Circular n° 3.449, com o manual de instruções para o preenchimento da declaração.

A partir de 2011, a declaração será trimestral para quem tiver ativos no estrangeiro em valor superior a US$ 100 milhões. A apresentação trimestral não excluiu a declaração que deve ser prestada anualmente.

Marco Antonio Costa
CRA 6659/PR Consultoria de Administração Tributária - Curitiba.

De acordo com o artigo 128 da Lei 12249/2010, de 11/06/2010, a Lei 11442 de 5 de janeiro de 2007 passou a vigorar, a partir de 16/12/2009, acrescida do art. 5º - A com a seguinte redação:

Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.

§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.

§ 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.

§ 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.

§ 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.

§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.”

Isto posto, chamamos a atenção das empresas em geral, pois a comprovação do efetivo pagamento dos fretes pode influir:

a) Na dedutibilidade dos custos e despesas para efeito de apurações, do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro;

b) Na apuração dos créditos de PIS e COFINS;

c) Nas homologações de créditos perante União e Estados.

Abraham Segundo Lobos Sáez
Departamento de Consultoria Tributária e Societária de Curitiba

Foi publicada a Portaria 348/10 que instituiu um procedimento especial para ressarcimentos de créditos de PIS e Cofins decorrentes de acúmulo em razão de exportação, bem como de IPI nos casos em que ao fim do trimestre o mesmos não tenham sido compensados, relativos a créditos apurados a partir de 01/abr/2010.

Pela nova regra, a Receita Federal, respeitando a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional, deverá efetuar o pagamento de 50% do valor do pedido no prazo máximo de 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento. No entanto, este procedimento só é válido para os contribuintes que atendam os seguintes requisitos:
- possua regularidade fiscal para fornecimento de CND pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido (casos de embaraço ou resistência à fiscalização, evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titular; realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado; prática reiterada de infração da legislação tributária; comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho; incidência em conduta que enseje representação criminal);
- esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital;
- tenha efetuado exportação em todos os 4 anos-calendários anteriores ao pedido e desde que nos segundo e terceiro anos-calendários anteriores a média das exportações tenha representado valor igual ou superior a 30% da receita bruta total;
- nos 24 meses anteriores ao pedido não tenha tido mais de 15% de indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não-homologações de compensações

O 50% do crédito restante será liberado apenas depois de verificada a procedência da totalidade do crédito pleiteado e caso o pedido tenha sido efetuado de forma irregular e supere 50% do valor solicitado o valor indevidamente ressarcido será exigido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada e de outras penalidades.

Monica Andréa Bizi da Silva (CRC 46581/O-3 PR) –
Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Curitiba).

 

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