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DCTF 2010

Abraham Segundo Lobos Sáez. Departamento de Consultoria Tributária e Societária (Escritório Curitiba)

O Diário Oficial da União – DOU de 30/11/2009, publicou a Instrução Normativa nº 974 da Receita Federal do Brasil que disciplina a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010.

A maior novidade desta IN é o fim da DCTF semestral, já que, conforme estipula o seu art. 2°:
“ as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)” (grifamos).
O prazo para a entrega da declaração é até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, através do Receitanet, sendo obrigatória a assinatura digital. Todas estas disposições aplicam-se inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Dentre as empresas dispensadas de apresentar a DCTF estão as microempresas; as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional e as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF.
Estão dispensadas também, as pessoas jurídicas que não tenha débito a declarar, porém, aqui com outra novidade, deverão apresentar a DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual indicarão os meses em que não tiveram débitos a declarar

Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos e, as pessoas inativas a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
As informações da DCTF são relativas a impostos e contribuições federais como: IRPJ, IRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, dentre outros.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeita a multa.
Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, que até aqui regulamentava a questão.

 

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