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Março de 2008 - Ano XIII - nº 66 PDF Imprimir E-mail


– Obrigatoriedade – Cigarros, Combustíveis, Transportadores e Revendedores Retalhistas de Combustíveis

 

A Secretaria de Estado da Fazenda publicou a Norma de Procedimento Fiscal nº 007/2008, que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e por contribuintes paranaenses.

A NF-e substituirá a sistemática atual de emissão de documento fiscal (em papel), de forma obrigatória para os contribuintes dos setores de cigarros, combustíveis, transportadores e revendedores retalhistas de combustíveis, para indústrias, comércio, transporte, prestadores de serviços, hospitais, geradores de energia, órgãos públicos e agricultura, assim, definidos e autorizados por órgão federal competente, conforme dispõe o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR.

Os contribuintes paranaenses que operam nesses setores econômicos terão que cumprir a nova obrigatoriedade a partir de 1º de abril de 2008. A obrigatoriedade acima citada se aplica a todas as operações dos contribuintes obrigados ao uso de NF-e, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com exceção, exclusivamente, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

As regras de obrigatoriedade de uso de NF-e estão disciplinadas na Norma de Procedimento Fiscal nº 007/2008 (veja na Integra)

As regras de credenciamento estão descritas na Norma de Procedimento Fiscal nº 008/2008 (Veja na Integra)

Elaine Cássia de Almeida - CRC/PR 044275/0-0 - Membro do Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba).



Os créditos tributários controlados pela área de Cobrança da Receita Federal têm origem nas informações prestadas pelos contribuintes, por meio da DCTF.

O correto preenchimento da DCTF é essencial para evitar o recebimento de intimações.

Desde 1997 os contribuintes devem informar na DCTF seus débitos e os respectivos créditos vinculados. Estes são verificados pelos sistemas de controle, momento em que são confrontadas as informações prestadas pelos contribuintes na DCTF com as existentes na Receita Federal, de acordo com os critérios específicos para cada tipo de crédito vinculado e que poderão ser validados (confirmados) ou não.

Caso não tenham sido confirmadas as suas vinculações por erro de preenchimento de DCTF ou de cadastramento de processos na Receita Federal, os débitos são considerados em aberto (devedores) e objeto de cobrança. Também serão objeto de cobrança os acréscimos legais (multa e/ou juros) resultantes de pagamentos efetuados com atraso.

Valnei Clemente Bana - CRC/PR 24.859-O - Membro do Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba).

MP nº. 418   de 14/01/2005 (DOU 15/02/2008) -Altera as Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
IN RFB 826   Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
IN RFB 825   Altera o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital.
IN RFB 824   Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e dá outras providências
IN RFB 823   Dispõe sobre procuração que outorga poderes a terceiro para que este, em nome do outorgante, utilize, mediante certificado digital, os serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
IN RFB 822   Altera o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, que dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável, e os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.
IN RFB 821   Dispõe sobre a Depreciação Acelerada Contábil aplicável ao setor hoteleiro.
IN RFB 820   Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, pela pessoa física residente no Brasil.
IN RFB/SDA/ANVISA 819  
IN RFB 818   Aprova os formulários para apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)
IN RFB 817   Aprova os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007.
IN RFB 816   Dispõe sobre o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da InstruçãoNormativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008.
IN RFB 815   Aprova, para o ano-calendário de 2008, o programa aplicativo Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
IN RFB 814   Aprova, para o ano-calendário de 2008, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
IN RFB 813   Aprova, para o ano-calendário de 2008, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
IN RFB 812   Aprova, para o ano-calendário de 2008, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
IN RFB 811   Institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
ADI RFB 024   Dispõe sobre a apuração do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
ADI RFB 023   Dispõe sobre o regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros de que trata o inciso XII do art. 10 e o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
ADI RFB 022   Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda.
ADE Codac 011   Dispõe sobre a instituição do código de receita 0445 - R D Ativa - Funcafé.
ADE Codac 008   Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de janeiro de 2008.
ADE Cosit 005   Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
ADE Cosit 004   Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de janeiro do ano-calendário de 2008, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
ADE Cosit 003   Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de fevereiro 2008.
Resolução CGSN nº 30   Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).



 

 

 

 

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